Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0010992-22.1998.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: IDERBAL SILVA GUSMAO
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição inicial, o exequente rechaçou tal fato. É o breve relato.
DECIDO. A prescrição do crédito tributário é regulada pelo Código Tributário Nacional - CTN, o qual prevê, no seu art. 174, o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva. No caso dos autos, sendo o despacho citatório anterior à vigência da Lei Complementar nº 118/05, é na citação do devedor se encontraria o primeiro marco interruptivo do lapso prescricional, conforme redação original do inc.
I do art. 174 do CTN. Em regra, há a retroação do marco interruptivo (citação ou despacho de citação) à data de ajuizamento da execução fiscal. Todavia, essa regra não se aplica, caso o marco interruptivo seja a citação (redação antiga do art. 174, I, do CTN) e não seja observado o disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 4º, CPC/73, vigente à época dos fatos aqui analisados. Assim, é possível aferir que o exequente foi intimado acerca da primeira tentativa infrutífera de citação dos executados em 26.05.1999, tendo requerido nova citação somente em 14.06.1999 (cf. certidão de ID 37655684 c/c andamento processual do sítio eletrônico do e.
TJDFT) Posteriormente, o exequente foi novamente intimado acerca da não citação do devedor em 17.08.1999 (ID 37655759) e peticionou requerendo a suspensão do feito para realizar diligências em 31.01.2000 (ID 37655770). Tais circunstâncias evidenciam que a Fazenda Pública do DF deixou de observar o prazo descrito no § 2º do art. 219 do CPC/73. Por isso, a interrupção da prescrição ordinária ocorreria apenas na data em que a citação fosse concretizada, sem retroagir à data de ajuizamento da execução fiscal.