Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- KARLA REGINA DOS SANTOS NASCIMENTO
- Advogados
- MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (OAB 12330/DF), KARINA OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB 73237/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010992-26.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: CAPITAL AUTO CENTER E TRANSPORTE LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado ao ID 94793197, com fulcro nos arts. 133 e 134 do CPC, a fim de se atingir o patrimônio de Karla Regina dos Santos Nascimento, sócia da executada Capital Auto Center e Transporte Ltda. - ME. O pedido de instauração do incidente fundou-se no fato de “todas as diligências deferidas visando a satisfação do crédito ao longo da execução terem sido infrutíferas pela ausência de bens penhoráveis".
Alega-se, também, que a pessoa jurídica não foi localizada em endereço comercial e fiscal, encerrando irregularmente suas atividades. Afirma a autora, ainda, que todos fatores por ela apresentados “inegavelmente” levariam a concluir pela deliberada intenção da executada de lesar os seus credores, restando, portanto, configurado o abuso de personalidade. Na decisão de ID 94813556, por entender ausentes os indícios de abuso da personalidade, este Juízo indeferiu o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Posteriormente, porém, em atendimento ao v. acórdão de ID 108409797, proferido nos autos do agravo interposto da referida decisão, a instauração do IDPJ foi determinada (ID 108488545). Não localizada a sócia Karla para citação pessoal, foi expedido edital, ao ID 158761056. Em sua manifestação de ID 167887650, a Curadoria Especial argumentou que “O encerramento irregular da pessoa jurídica não denota a finalidade de lesar credores, como afirmado pela exequente.” Além disso, afirmou que “O mero fato de inadimplência da empresa executada não é suficiente para o atingimento dos bens da sócia, pois se assim o fosse, bastaria o fato da pessoa jurídica estar inadimplente com suas obrigações para que fosse atingido o patrimônio dos sócios.” Aos IDs 169875791 e 171363402, ambas as partes afirmaram não terem provas a produzir.
É o relatório do necessário.
Decido. Dentre os pressupostos legais inerentes ao instituto em tela, tem-se a demonstração razoável da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ( do CC). No caso em tela, a parte exequente fundamenta o seu pedido no encerramento das atividades da empresa devedora, bem como no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo.
