Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0011117-57.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: JONAS TRINDADE PIRES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A parte executada comparece aos autos, apresenta petição nomeada Embargos à Execução, com pedido de gratuidade de justiça (ID 205220222.. Procuração juntada ao ID 205223310.
Decido. O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido. DEFIRO a concessão do benefício. Anote-se. Prossigo. Inicialmente cabe pontuar que a petição ora apresentada não é condizente com a atual fase do processo. A parte executada alega excesso à execução, no entanto, não apresenta subsídios que sustentem tal alegação. Não junta qualquer documento capaz de demonstrar o alegado excesso. Alega a nulidade da citação do executado e requer a extinção do processo por erro procedimental, porém, pois os embargos de declaração e o agravo de instrumento, apresentados em 2016, eram intempestivos.
Nada a prover acerca dos pedidos, tendo em vista que a tempestividade é aferida no momento de interposição dos referidos recursos. Ademais as decisões encontram-se transitadas em julgado. Além disso, este Juízo empreendeu esforços na tentativa de localizar o executado para citação. Realizou pesquisas de endereço, conforme ID 21383278 e foram expedidos mandados para os endereços encontrados. Entretanto, todas as diligências para citação do executado restaram infrutíferas, momento no qual, foi realizada a citação Edital (ID 23809760), sendo posteriormente nomeada a Curadoria Especial para representar os interesses do executado.
Assim, não há qualquer nulidade na citação. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, esta não ocorreu, conforme restou decidido no Acórdão ID 191124187. Não há que se falar em nulidade ou erro procedimental. Por último, a parte requer a declaração de impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria. No presente caso, a parte executada não demonstrou bloqueio efetivado sobre seus proventos.