Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MARIA MARLENE DA SILVA, NIVALDO DE SOUZA BENEVIDES
- Advogado
- ELISABETH LEITE RIBEIRO (OAB 14968/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0011325-75.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NIVALDO DE SOUZA BENEVIDES EXECUTADO: MARIA MARLENE DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em notas promissórias (id. 30864196). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, conforme decisão de id. 46470033, de 07/10/2019. Após o transcurso do prazo de suspensão, e observada a Lei n. 14.010/2020, teve início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id. 74831946). Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição é de 03 anos, conforme Decreto n° 57.663/1966. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou após o decurso do prazo suspensivo, observada a Lei n. 14.010/2020, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
