Processo 0012681-33.2014 Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUIZ RAIMUNDO LOBO FERREIRA em face de JOSÉ GOMES DANTAS, patês devidamente qualificadas nos autos. Aduz que em 19.08.2014 contrato com o requerido serviço de empreitada para que fosse realizada edificação de prédio comercial com 2.768m2 e mão de obra ao preço de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por metro quadrado em 2.300m2 e o restante (468m2) pelo valor de R$ 90,00 (oitenta reais) por m2.Informa que era o responsável pelo fornecimento de matéria, sendo que o requerido após receber a quantia de R$ 479.251,29 (duzentos e setenta e nove mil duzentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), abandonou a obra, com várias pendências.
Afirma que o réu também descumpriu o contrato ao trabalhar em outras três obras concomitantes, já que o contrato previa exclusividade. Tece arrazoado jurídico e requer o pagamento de multa no valor de30% do valor do contrato por não ter o réu cumprido a exclusividade prometida.Juntou documentos. O réu apresentou contestação na qual arguiu a ilegitimidade ativo, posto que a obra foi registrada em nome de pessoa jurídica.
Suscitou também preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que o autor não demonstrou a regularidade dos valores que pretende sejam devolvidos. No mérito afirma que a obra em questão foi embargada por três vezes, sendo todas por responsabilidade do requerente, que alterou o projeto inicial sem comunicar o Distrito Federal e sem aumentar as contrapartidas do réu. Afirma que o autor não demonstrou o pagamento de valores superiores ao serviço prestado.
Aponta que a cláusula de exclusividade é abusiva, mas mesmo assim, foi cumprida integralmente. Alega que o autor não cumpriu com o contrato, pois não adquiriu todo o material necessário para a obra e ainda privou o requerido de recolher seu material. O autor se manifestou em réplica. Foi deferida a produção de prova testemunhal, colhida conforme ata de audiência de instrução. Processo 001284-73.2014 Trata-se de ação de rescisão contratual c/c cobrança ajuizada por JOSÉ GOMES DANTAS em face de LUIZ RAIMUNDO LOBO FERREIRA e LOBO E LOBO LTDA-ME, partes devidamente qualificadas.
Alega que em 19.08.2013 celebrou com o primeiro réu contrato de prestação de serviços para construção de edifício com 2.768m2 e mão de obra ao preço de R$ 250,00, por metro quadrado, em 2.300m2 e o restante (468m2) ao preço de R$ 80,00 por m2. Informa que o autor era o responsável pelo pagamento de mão de obra e o requerido arcaria com os materiais e projetos técnicos. Afirma que a obra foi embargada por três vezes pelo Poder Público, por 26 dias, depois por uma semana e, por fim, ficou paralisada por mais de quatro meses.
Afirma que os requeridos alteraram o projeto inicial fazendo modificações que acarretaram no aumento do serviço, o que não foi pago. Afirma que o primeiro réu se negou a adquirir todos os materiais necessários. Alega que teve que arcar com os custos de seus funcionários com a obra parada e ainda o réu não lhe permitiu que buscasse seus equipamentos no local. Tece arrazoado jurídico e requer a rescisão contratual e declaração de nulidade de cláusula de exclusividade, indenização por danos materiais no valor de R$ 210.750,00, referente ao acréscimo não pago da obra.
Pugna pelo pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato em razão de rescisão causada pelos réus e indenização por danos morais no valor de R$ 124.612,00.Juntou documentos. Decisão reconhecendo a conexão. Os réus apresentaram contestação na qual alegaram a ilegitimidade passiva da segunda requerida, em razão de não ter celebrado o contrato objeto da lide. No mérito afirmaram que as partes contrataram de forma livre e com a mesma capacidade, bem como que o autor não demonstrou o tempo de paralisação de obra.
Alega que o autor não teve qualquer prejuízo com a alegada paralisação da obra, posto que continuou recebendo os valores combinados do requerido e ainda trabalhava em outra obra. O autor se manifestou em réplica. Audiência de conciliação infrutífera. O feito foi saneado e deferida a prova testemunha, tendo sido colhida a prova oral em audiência de instrução ocorrida em 30.01.2018. Foi proferida sentença para ambos os feitos (id 37995549).
Foram opostos embargos de declaração, que foram improvidos (id 37995586). O autor ( Luiz Raimundo Lobo Ferreira) apelou da sentença, alegando cerceamento de defesa. Acórdão (id 68242851) que, cassando a sentença, determinou a viabilização da produção da prova pericial . Foi determinada a prova pericial (autos 001284-73.2014), devidamente produzida, conforme Laudo pericial (id 137843255 - autos 001284-73.2014).
A impugnação ao laudo foi devidamente analisada e rejeitada (id 156232953).
É o relatório de ambos os feitos.
Decido. As preliminares aventadas foram devidamente analisadas e rejeitadas. A alegação de “hipossuficiência” de José Gomes, ao argumento de que o contrato se assemelhava a um contrato de adesão, também não merece prosperar, uma vez que celebrado entre pessoas naturais, que exigia “expertise” do contratado, sendo certo que José Gomes era experiente no ramo, tendo inclusive construído, anteriormente, outro prédio para Luiz Raimundo, não havendo nenhum indício de que tenha sido enganado ou compelido a aceitar alguma condição específica leonina.
Quanto ao mérito, o cerne da questão é saber se houve descumprimento do contrato celebrado entre as partes e quem teria dado causa ao descumprimento, para que se possa analisar eventual direito a indenização, levando-se em consideração o ônus da prova das alegações de ambas as partes. Da prova oral Em Juízo, Luiz Raimundo Ferreira confirmou que houve alteração no projeto original, mas segundo ele, isto não implicou no aumento da metragem a ser construída e também afirmou que a obra ficou parada por cerca de um mês e que neste período continuou a pagar ao Sr.
José. Relatou, ainda, que o valor pago a terceiros para concluir o projeto original foi de R$ 117.000,00, mas que não saberia informar quanto pagou para terceiros para construírem os acréscimos/alterações no projeto original. José Gomes declarou em Juízo que em razão das alterações na construção promovidas a mando do Sr. Luiz, houve um acréscimo de 843m2 na área construída e essa alteração gerou o terceiro embargo na obra.Afirmou, ainda, que recebeu pala obra a quantia de R$ 570.000,00, mas ainda faltariam R$ 50.000,00, para concluir a obra, e que o Sr.
Luiz se negou a pagar.Reconheceu que enquanto obra estava embargada, trabalhou em outra obra, em Samambaia, com o consentimento verbal do Sr. Luiz. Leoanio Ferreira Leal, sobrinho do Sr. Luiz Raimundo Lobo Ferreira, afirmou em audiência de instrução e julgamento (fl. 528 dos autos do processo 2014.04.1.013073-5) que não se recorda de nenhum acréscimo na obra em relação ao projeto original, sem nenhuma alteração no pé direito da obra, por exemplo.
Confirmou que sabia que o Sr. José estava realizando outra obra concomitantemente. JÁ Francisco da Guia dos Santos Silva, funcionário do Sr. José, contou em Juízo (fl. 529 dos autos do processo 2014.04.1.013073-5) que trabalhou no local durante toda a obra e a alteração no projeto original foi total, acarretando no acréscimo de um pavimento e ainda subida da caixa d‘água. Jeová Nunes de Oliveira, que trabalho para o Sr.
Luiz, afirmou em audiência (fl. 530 dos autos do processo 2014.04.1.013073-5) que é o autor do projeto da obra e o projeto original teve alterações, com um aumento no uso da cobertura, sendo que pelo que lembra a alteração se deu quando a obra já estava em andamento. Por fim, foi ouvido Gilvan de Jesus, que prestou serviços para o Sr. Luiz (fl. 526 dos autos do processo 2014.04.1.013073-5), alegou que houve alteração no projeto original para inclusão do terceiro pavimento, com aumento de altura de 80cm para 2,5m, sendo que essa alteração não se deu no início da obra e tais alterações aumentaram seu valor.
A partir dos depoimentos acima resumidos, podemos tirar algumas conclusões: a primeira é que ambas as partes reconhecem que a obra não foi finalizada, pelo menos não pelo Sr. José. Na verdade, o Sr. José afirma que pediu mais R$ 50.000,00 para terminar a obra e teve seu requerimento negado e o Sr. Luiz afirma que contratou terceiros para a conclusão da obra, tendo arcado com a quantia de R$ 117.000,00.
Da prova pericial A prova pericial realizada, conforme Laudo Pericial juntado (id 137843255 - autos 001284-73.2014), concluiu que os atrasos na obra se deram em razão dos embargos administrativos, pela alteração do projeto, e não por culpa do contratado ( Sr.José). Restou comprovado, ainda, que os serviços prestados pelo contratado foram adequados e possuíam qualidade técnica, entretanto não foram finalizados.
Neste ponto, a prova pericial atestou que , os projetos sofreram alterações com acréscimo de área e que “levando em consideração que o valor total fixado em contrato (sem contabilizar a platibanda) foi de R$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais) referente a 2.300m², e a diferença encontrada entre a metragem que consta no contrato firmado entre as partes (2.300m²) e a metragem final (2.908,92m²) após alterações de projetos é de 608,92m², o cálculo financeiro de acordo com o valor fixado em contrato é 608,92m² x R$250,00 totalizando um montante de R$152.230,00 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta reais), valor referente a diferença de metragem.
Dessa forma SE O SR. JOSÉ GOMES TIVESSE TERMINADO A OBRA E ENTREGADO A EDIFICAÇÃO FINALIZADA O MESMO DEVERIA RECEBER UM TOTAL DE R$ 727.230,00 (SETECENTOS E VINTE E SETE MIL DUZENTOS E TRINTA REAIS). Considerando que o mesmo não finalizou a obra e que o valor gasto para finalização com serviço de terceiros foi de R$117.216,62 (cento e dezessete mil duzentos e dezeseis reais e sessenta e dois centavos), a Perita entende que o valor do pagamento que o sr.
José Gomes deveria ter recebido é o valor total diminuído do valor pago a terceiros, totalizando R$610.0013,38 (seiscentos e dez mil treze reais e trinta e oito centavos) De acordo com documentos constantes no Processo, o mesmo recebeu a quantia de R$579.251,29 (quinhentos e setenta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), dessa forma a Perita entende que não foi realizado o pagamento no valor de R$ 30.762,09 (trinta mil, setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos)..” (id137843255 – p.25/26) Deste modo, restou evidenciado que houve um acréscimo de área na obra, determinado pelo contratante (Sr.
Luiz), durante a execução do contrato, e que acarretou em aumento do valor do serviço.Restou comprovado pela prova pericial que os embargos da obra decorreram da determinação do contratante para alteração dos projetos e aumento da área construída em desacordo com o projeto. Por fim, a prova pericial concluiu que, embora não tenha concluído a obra com seus acréscimos, o trabalho prestado pelo contratado, com qualidade técnica, foi superior ao valor pago pelo contratante, restando ao contratado receber um valor de R$ 30.762,09 (trinta mil, setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos, levando em consideração os valores contratados entre as partes por metro quadrado construído.
Do dano material Tendo em vista a prova oral e, especialmente, a prova pericial colhida, merece acolhida, em parte o pedido do autor (José), indenização por danos materiais no valor de R$ 30.762,09 (trinta mil, setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos, referente ao acréscimo não pago da obra.Por outro lado, descabe aplicação de multa, uma vez que o contratado não concluiu a obra e requereu um valor maior que o devido (R$ 50.000,00) para a conclusão da mesma, em que pese o fato de que a apuração do valor da construção parcial dos acréscimos só foi possível mediante prova pericial.
Do descumprimento da cláusula de exclusividade Restou evidenciado que os embargos na obra decorreram dos acréscimos e alterações do projeto original por parte do Sr. Luiz. Ora, se a obra estava embargada, se o Sr José efetuasse qualquer serviço na obra embargada, estaria sujeito às sanções administrativas cabíveis. É certo que a paralisação decorreu de culpa do contratante (Sr. Luiz) , e não decorreu de culpa do sr.
José. Por outro lado, restou comprovado que o Sr. Luiz tinha ciência de que o contratado estava trabalhando em outra obra durante o embargo, conforme asseverado pela testemunha Leoanio Ferreira Leal, sobrinho do Sr. Luiz Raimundo Lobo Ferreira, em audiência. Assim, em que pese ter o Sr. Luiz negado que deu autorização verbal para que José trabalhasse em outra obra, enquanto embargada a obra contratada entre as partes, não se vislumbra justificativa para aplicação de pena de multa, até porque o objetivo da cláusula de exclusividade é dar celeridade à obra, e nada poderia ser feito durante o embargo da mesma.
Ademais, não houve qualquer notificação do SR. José, por parte do Sr Luiz, à época dos embargos da obra, sendo certo que sabia que de tal, fato, conforme afirmado por seu sobrinho. em razão da quebra da cláusula de exclusividade, restando evidenciado o consentimento tácito. Do dano moral Alega o SR. José que teria tido danos morais em razão do não pagamento pelo contratante de todo o valor do contrato, tendo em vista as alterações do projeto original.
Ocorre que o simples inadimplemento contratual não tem o condão de macular os direitos da personalidade, sendo certo que a reparação por dano extrapatrimonial demanda a prova de que a conduta do requerido teria causado ofensa ao patrimônio moral do requerente, o que não restou evidenciado no presente feito.Ademais, eventual não devolução de ferramentas, de resto não comprovada, implicaria em dano material, e não moral
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido (Processo 001284-73.2014), para condenar os requeridos, LUIZ RAIMUNDO LOBO FERREIRA e LOBO E LOBO LTDA-ME, a indenizaram o autor, JOSÉ GOMES DANTAS, pelos danos materiais no valor de R$ 30.762,09 (trinta mil, setecentos e sessenta e dois reais e nove centavos), a ser corrigido desde o ajuizamento do feito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido (Processo 0012681-33.2014).Arcará o autor, LUIZ RAIMUNDO LOBO FERREIRA, com as custas e com os honorários do advogado do requerido que fixo em 10% sobre o valor da ação.
Decido, assim, ambos os feitos com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.