Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ERBE INCORPORADORA 077 LTDA
- Advogados
- JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA (OAB 27709/DF), RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 8184/MT), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 44215/DF), CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS (OAB 1751900/MS)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0013338-13.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: MARCIO MANUEL RAMOS EXEQUENTE: KIZZ CAVALCANTE FERNANDES
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em desfavor de MARCIO MANUEL RAMOS, partes qualificadas nos autos. Da análise dos autos, nota-se que o peticionante integrou o quadro de advogados da sociedade Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados, que representou a ré (MB ENGENHARIA SPE 040 S.A. (nova denominação: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA), quando da apresentação de contestação (ID 15503302) conforme procuração de ID 15503288, página
4. Intimada a ré para especificação de provas, sobreveio manifestação pela banca Azevedo Sete Advogados (ID 54449326), procuração de ID 54449328, que atuou no processo até fevereiro de 2021. No curso da fase recursal, em ID 82907182, Ernesto Borges Advogados passou a peticionar em nome da requerida (MB ENGENHARIA SPE 040 S.A., atual ERBE INCORPORADORA 077 LTDA), conforme procuração de ID 102304201.
Durante o cumprimento de sentença, sobreveio a manifestação de ID 102304199 e documentos de ID 102304201, com pedido de habilitação do patrono Denner B. Mascarenhas Barbosa (Mascarenhas Barbosa Advogados), para representação de requerida, em setembro de 2021. Por fim, em ID 198002474, veio aos autos o peticionante, requerendo, em síntese, a deflagração do cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de ID 57743748.
Aduz que foi homologado, em sentença trabalhista (ID 198007733 e ID 198007735), acordo extrajudicial (ID 198007732), no qual teria restado estabelecido que a reclamada Sette Câmara, Corrêa e Bastos Sociedade de Advogados teria renunciado em favor do reclamante, ora peticionante, honorários de sucumbência a que teria direito, o que lhe conferiria legitimidade para a execução. Ressalta, contudo, que a parte ré/executada () teria sido representada, no curso do processo, por três escritórios distintos, quais sejam, Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados; Azevedo Sette Advogados; e Ernesto Borges Advogados.
