Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA.
- Advogados
- ESTHER LILIAN BOTECCHIA RAGUSA KODAMA (OAB 285628/SP), SIDNEY SARAIVA APOCALYPCE (OAB 42293/SP), MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP), JOAO BAPTISTA ANANIA (OAB 392001/SP), PAULO MAGALHAES NASSER (OAB 248597/SP)
Número do processo: 0014014-58.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA. EXECUTADO: PARIS COSMETICOS LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 43336326, na data de 28/8/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas de ID 30647917, p. 28/48, vencidas no período de 29/7/2015 a 29/10/2015. O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão(3/9/2020 - ID 184135815), e, ainda, o término da suspensão dos prazos prescricionais estabelecidos no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), em 1º/11/2020, o qual expirou em 2/11/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
