Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- TELREX ELETRONICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO
2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO
4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0015936-96.2000.8.07.0001 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDSON MUNDIM FILHO, SOLANGE ALVES MUNDIM, TELREX ELETRONICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de EDSON MUNDIM FILHO, SOLANGE ALVES MUNDIM e TELREX ELETRONICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Os autos tramitaram inicialmente perante a 7ª Vara de Fazenda Pública do DF e 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. Posteriormente, aos 01/03/2021 os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em razão da criação de unidade judiciária.
Por meio do despacho proferido no ID 153072275, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente do crédito tributário. O Exequente apresentou manifestação no ID 157911833, oportunidade em que requereu a extinção da ação em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão. Sucinto o relatório.
DECIDO. Em consulta ao SITAF – Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, verifico que o status do crédito tributário foi atualizado para a situação: 47 (PRESCRIÇÃO). Desse modo, diante do reconhecimento expresso pelo Distrito Federal e da alteração da situação do crédito fiscal, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em virtude da prescrição intercorrente do crédito tributário.
Deixo de fixar honorários advocatícios, haja vista a razão da extinção do feito. Sem custas, dada a isenção legal do ente público. Desnecessária a intimação dos Executados. Após o trânsito em julgado para o Exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
. Registrada neste ato.
