Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- L. A. O., I. A. D. O., D. A. D. O., V. A. D. S.
- Advogado
- RAFAEL ALMEIDA PEREIRA (OAB 45366/DF)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado no ID 282586565, na qual sustenta que os valores bloqueados por meio do SISBAJUD possuem natureza salarial e são inferiores a 40 salários-mínimos, razão pela qual requer o desbloqueio da quantia constrita. Os exequentes se manifestaram pelo indeferimento do pedido. Alegaram, em síntese, que o executado não comprovou a natureza alimentar dos valores e que os extratos bancários revelam movimentação financeira incompatível com a alegada destinação exclusiva à própria subsistência.
Decido. Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça a impenhorabilidade de vencimentos, salários, proventos e verbas de natureza semelhante, a proteção não é absoluta, especialmente quando a constrição é destinada à satisfação de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme ressalva expressa do § 2º do referido dispositivo. No caso, a presente execução tem por objeto crédito alimentar.
Além disso, o executado não apresentou elementos suficientes para demonstrar que a integralidade dos valores bloqueados possui natureza salarial ou que sua constrição comprometerá a preservação do mínimo necessário à própria subsistência. A mera alegação de que a quantia constrita é inferior a 40 salários-mínimos não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da impenhorabilidade, sobretudo quando os valores estão depositados em contas de movimentação corrente e não há prova de que constituam reserva financeira protegida pelo art. 833, X, do CPC.
Ademais, os documentos apresentados indicam movimentação financeira relevante, inclusive com transferências e pagamentos de valores expressivos, circunstância que enfraquece a alegação de que os recursos bloqueados se destinavam exclusivamente à manutenção do executado. Nesse contexto, considerando a natureza alimentar do crédito executado e a ausência de comprovação da origem salarial e da imprescindibilidade da quantia constrita, não há fundamento para o levantamento da penhora.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora apresentada no ID 282586565 e mantenho o bloqueio realizado por meio do SISBAJUD. Transfiram-se os valores constritos para conta judicial vinculada aos autos, caso ainda não tenha sido realizada a transferência. Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem os dados bancários necessários à expedição do alvará de levantamento.
