Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ESPOLIO DE JOSE ANTONIO DE CASTRO
- Advogado
- CASSIO THITO ALVARES DE CASTRO (OAB 50568/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016634-40.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ESPOLIO DE JOSE ANTONIO DE CASTRO
SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE arguida em face do DISTRITO FEDERAL, em que se suscita a prescrição intercorrente, sob o argumento de que o feito ficou paralisado por mais de 6 (seis) anos após a primeira tentativa infrutífera de citação. Devidamente intimada a se manifestar, a Fazenda Pública defendeu que o processo somente ficou parado por inércia do Judiciário, o que a levou a requerer o normal prosseguimento do feito com a penhora eletrônica de ativos financeiros e, caso a diligência seja infrutífera, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a presente execução abarca apenas débito de natureza não tributária (Multas Secretaria de Saúde – código 0908). Com relação aos débitos alusivos à dívida ativa não tributária, por não lhes serem aplicadas as normas de direito civil, deve incidir, por analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, referente à dívida passiva da União, Estados e Municípios (Acórdão 694008, 20120110630536APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2013, publicado no DJE: 18/7/2013.
Pág: 65). Adiante, o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da LEF, o que ocorreu em 26.06.2020 no presente caso. Dito isso, tendo como base a constituição definitiva do crédito exequendo, verifica-se que a ação foi distribuída dentro do quinquênio legal e logo determinada a citação do executado, entretanto a primeira diligência foi infrutífera, conforme consta do AR de pág. 04 do ID 40142694.
Diante do retorno do AR não cumprido, este juízo não providenciou a intimação da Fazenda Pública para tomar ciência a respeito da diligência, bem como indicar novo endereço para citação do executado. Tal intimação somente se deu em 20.03.2017 (cf. andamento processual anexo e certidão de pág. 05 do ID 40142694). É cediço que a prescrição intercorrente se caracteriza pela paralisação processual pelo prazo previsto para a prescrição do crédito, por falta imputável ao próprio credor que, com seu comportamento omissivo, enseja à injustificável paralisação processual, de modo a incutir no devedor justas expectativas de que não mais possui interesse no prosseguimento da demanda.
