Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0016803-53.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de débito alimentos pelo rito da constrição pessoal. A parte exequente foi chamada a se manifestar acerca de possível prescrição intercorrente, tendo apresentado a petição de ID 259270178, na qual sustenta a ausência de desídia na condução do feito. Ao final, requer a conversão do feito para o rito da constrição patrimonial e adoção de medidas voltadas à constrição de bens para satisfação do débito.
JÁ a parte executada argumenta que o exequente conta com 29 anos, possui plena capacidade laboral e houve transcurso de tempo apto a gerar a prescrição intercorrente.
DECIDO. De início, afasto os argumentos utilizados pelo executado em relação à idade e capacidade laborativa do exequente, eis que, ao que tudo indica, aquele não promoveu pedido de exoneração, de modo que a obrigação alimentar permanece hígida, nos termos da Súmula de nº 358, do Superior Tribunal de Justiça. Passo ao exame da prescrição. Em análise, a presente demanda executiva foi distribuída em 8/5/2014, quando o exequente contava com 16 anos de idade.
À época, não havia previsão legal acerca da prescrição intercorrente no bojo do Código de Processo Civil de 1973, de modo que a matéria era regulada pelo disposto na Súmula 150, do STF: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", e pela aplicação analógica das disposições da Lei de Execução Fiscal, que dispõe, em seu art. 40, §2º, que o termo inicial da prescrição no curso do processo se daria após o transcurso do prazo de um ano da suspensão do feito em razão da não localização de bens penhoráveis.
Posteriormente, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a prever regramento específico acerca do tema no art. 921, com base na norma de transição contida no art. 1.056: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Em ambas as supramencionadas previsões, havia predominância do critério subjetivo para a aferição da prescrição intercorrente, a qual somente correria no caso de comportamento desidioso do exequente.
Nesse sentido, tem-se a lição de Daniel Amorim: A prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil.
16. ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 972-973). Com o advento da Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921, do CPC, houve a adoção de um novo modelo, privilegiando um critério objetivo para aferição da prescrição no curso do processo, não mais havendo relevância no comportamento ativo e diligente do credor, eis que o termo inicial passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme dispõe a nova redação do §4º do art. 921 do CPC.
Acerca do tema, a Ministra Nancy Andrighi assentou que: "(...) A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente." (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024) Desse modo, dadas as diferentes implicações, é preciso aferir qual regramento legal é aplicável ao caso.
Para dirimir as controvérsias referentes ao conflito intertemporal de normas, a questão foi tratada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade do julgamento pela Corte Cidadã, foram definidos parâmetros para a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito do CPC de 1973. As teses firmadas são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (Resp 1.604.412/SC. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=I&cod_tema_inicial=1&cod_tema_final=1.
Acessado em 22/8/2025). Portanto, no caso em apreço, a prescrição intercorrente não pode ser aferida à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que não houve suspensão do feito, tendo sido deferidas reiteradas ordens de prisão em desfavor do executado, sem que a medida, contudo, tenha obtido sucesso. Nesse ponto, ressalto que a prisão foi decretada em 5/2/2019 (ID 36607168). Após, houve a postergação da análise do pedido de renovação de prisão, dada as circunstâncias relativas à Pandemia, com deferimento de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão do direito de dirigir e proibição de emissão de passaporte (ID 89810153).
Em 18/11/2021 (ID 108876454), houve a reiteração da ordem de prisão, assim como em 15/8/2023 (ID 168630144) e em 24/11/2024. Para análise acerca da aplicação da redação originária do art. 921, do CPC ou da redação introduzida pela Lei nº 14.195/2021, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela impossibilidade de aplicação retroativa, devendo-se aplicar a nova lei aos processos novos, àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei ou aos processos anteriores à nova lei nos quais ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução (item 8 da ementa do REsp: 2090768 PR).
No caso em análise, embora anterior à Lei nº 14.195/2021, não houve suspensão do feito, mas sim sucessivas tentativas de constrição pessoal do executado. Desse modo, em atenção à teoria do isolamento dos atos processuais, ao princípio do tempus regit actum e ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que é preciso adotar como termo inicial a data da intimação do exequente acerca da não localização do executado após o primeiro ato praticado sob a vigência da nova redação do art. 921, §4º, do CPC (27/8/2021) qual seja, a determinação de prisão proferida por meio da decisão de ID 108876454, de 18/11/2021, com expedição do mandado em 10/12/2021.
O prazo do mandado de prisão foi de um ano, sendo que a baixa sem cumprimento foi informada em 13/1/2023 (ID 146715437), com intimação da parte exequente em 24/1/2023 (dia posterior ao da publicação) data que deve ser considerada como termo inicial da prescrição intercorrente. Desse modo, aplicando o prazo de 2 anos fixado no art. 206, §2º, do Código Civil, chega-se à data de 23/1/2025, sendo forçoso reconhecer que há prescrição intercorrente em relação a parte das parcelas vencidas e não pagas até 19/12/2023, dado o transcurso do prazo prescricional.
Ressalto que, tratando-se as prestações alimentícias de relação jurídica de trata sucessivo, as parcelas não afetadas pela prescrição intercorrente podem continuar sendo buscadas, não havendo o que se falar em extinção do processo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido do executado para reconhecimento da prescrição intercorrente, reconhecendo como prescritas as parcelas devidas até 19/12/2023. Por outro lado, DEFIRO a conversão do rito para o da constrição patrimonial, eis que o rito atualmente adota não se mostrou efetivo, além de haver débito considerável, não sendo possível sujeitar o executado à prisão em razão de débito não contemporâneo.
A fim de evitar que a presente determinação prejudique os direitos do exequente e atenta ao fato de que não houve suspensão do curso do presente cumprimento de sentença até o presente momento, determino sua suspensão, pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III c/c seu § 1º, do CPC/2015.
Intime-se o exequente para promover a atualização da tabela de débito, no prazo de 15 dias, retirando as parcelas declaradas como prescritas, bem como requerendo as medidas que entender de direito.
Intime-se a parte executada, para fins de ciência. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2025. ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito