2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 1º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0017079-76.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: J. VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 2, de 22 de março de 2021, deste Juízo, cientifico a parte exequente da expedição do alvará de levantamento, cujo comprovante de transferência foi juntado aos autos na sequência. E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
Em vista da quitação do débito, extingo o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 c/c art. 924, II). A parte executada, como ente público que é, está isenta do pagamento de despesas processuais (LEF, art. 39). Transitada em julgado, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial (ID 279956101), mais acréscimos legais, em favor da parte exequente e para conta bancária indicada à ID 262026947.
Desde já autorizo a transferência, por meio de ofício, para eventual conta bancária indicada, com a ressalva de que poderão incidir eventuais taxas cobradas pela instituição financeira, sobre as quais este Juízo não possui ingerência. Após, proceda-se o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD (ID 280065123 e ID 280067673). Certifique-se. Levantem-se eventuais constrições (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, etc), tudo devidamente certificado nos autos.
Se necessário, desde já, determino a expedição das diligências que se fizerem necessárias e já atribuo força de ofício à presente sentença. Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º). Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Brasília/DF.
Órgão
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LINKER SUN TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0017079-76.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINKER SUN TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em observância aos disposto no art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça (*), cientifico as partes exequente e executada do retorno dos autos da Instância Superior, sendo certo que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá: a) vir em termos; e b) instruído com a guia e com o respectivo comprovante de pagamento das respectivas custas processuais (Provimento Geral da Corregedoria, deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 184, § 3º), salvo se a parte credora for o Distrito Federal (LEF, art.
39) ou beneficiária da gratuidade de justiça ou estiver dispensada de adiantar o pagamento (CPC, art. 82, § 3º). E, para constar, lavrei esta. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente ________________________________________ (*) Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fevereiro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatários
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0017079-76.2007.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: LINKERBANK BANCO DE NEGÓCIOS DADOS E INFORMAÇÕES LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente feito tem por escopo a cobrança de certidões de dívida ativa (CDAs) constituídas, respectivamente, em 14/07/1998 e 17/07/2002.
2. In casu, o exequente não logrou comprovar a existência de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no artigo 174 do CTN, de modo que a manutenção da sentença é medida de que se impõe, pois a presente ação foi ajuizada após o decurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição dos pretendidos créditos.
3. Os espelhos retirados do sistema “SITAF”, por serem unilaterais, não são hábeis para comprovar, isoladamente, o parcelamento do crédito tributário por parte do contribuinte, o que interromperia o prazo prescricional, uma vez que as informações do sistema eletrônico não podem ser consideradas ato administrativo e, portanto, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, 373, inciso II, 374, inciso IV, e 405, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos produzidos pelo sistema SITAF gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, além de força probante como documento público, sendo suficientes para comprovar os parcelamentos do débito tributário.
Intimação
D
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
Número do processo: 0017079-76.2007.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 17 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO, LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TELA SITAF. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC).
2. inconformismo da parte recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento.
3. No caso, o acórdão embargado analisou expressamente todas as questões necessárias para o julgamento, deixando bem claro o entendimento deste egrégio TJDFT quanto aos espelhos do “SITAF”, de que são informações de sistema eletrônico e que por essa razão não são consideradas ato administrativo e, portanto, não gozam das presunções de legalidade e veracidade. Também explanou que não foi constatada a ocorrência de qualquer das condições para interrupção da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174 do CTN.
4. Quanto à alegação de omissão na majoração da sucumbência, foi acrescido percentual mínimo, apenas em estrita observância ao disposto no artigo 85, §8º, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios na esfera recursal.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Edital
E
Órgão
7ª Turma Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
DISTRITO FEDERAL, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO, LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
40ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 06/11 até 13/11)
Ata da 40ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 06/11 até 13/11), iniciada no dia 06 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0035914-34.2015.8.07.0001
0043678-83.2016.8.07.0018
0708687-46.2020.8.07.0003
0733028-79.2019.8.07.0001
0720301-43.2023.8.07.0003
0710380-66.2023.8.07.0001
0742048-44.2022.8.07.0016
0706659-86.2022.8.07.0019
0753601-05.2023.8.07.0000
0713713-76.2021.8.07.0007
0700644-90.2024.8.07.0000
0708979-78.2023.8.07.0018
0710449-47.2023.8.07.0018
0704800-24.2024.8.07.0000
Junho 20243 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0017079-76.2007.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO D E S P A C H O Abra-se vista à parte embargada para manifestação, nos termos do disposto no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos para julgamento. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017079-76.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LINKER SUN TECNOLOGIA E INFORMACAO LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO CERTIDÃO Em face da apelação interposta pelo Distrito Federal, em observância ao art. 1º, inciso XXXVI, da Portaria do Juízo nº 02/2021, bem como ao disposto no art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) a apresentar(em) suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 5 de setembro de 2023. MARLI OLIVEIRA TORRES 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Cartório / Servidor Geral
Defende que o referido parcelamento, relatado por meio da tela do SITAF, é causa suficiente para a interrupção do referido crédito tributário, impedindo o Distrito Federal de ajuizar ação de execução em face do recorrido. Aponta inobservância ao Tema Repetitivo 527 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, 373, inciso II, 374, inciso IV, e 405, todos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Em relação à primeira CDA (nº 0098456695), verifico que foi indeferido o pedido de parcelamento e efetivada a inscrição da dívida ativa, em 14/07/1998, conforme documentação constante no ID nº. 56486617 (fls. 20/22).
Quanto à segunda CDA (nº 0110072545), verifico que não restou comprovado pedido de realização de parcelamento, tendo o exequente juntado apenas espelhos do sistema “SITAF”, ID’s nº. 56486618, 56486458 e 56486609. Nesse sentido, convém registrar que este egrégio TJDFT tem entendido que os referidos documentos por serem unilaterais, não são hábeis para comprovar, isoladamente, o parcelamento do crédito tributário por parte do contribuinte, o que interromperia o prazo prescricional, uma vez que as informações do sistema eletrônico não podem ser consideradas ato administrativo e, portanto, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade. (ID 60029893).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 527 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
Órgão
Presidência do Tribunal
Classe
RECURSO ESPECIAL
Destinatário
LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0017079-76.2007.8.07.0001 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: LINKERBANK BANCO DE NEGÓCIOS DADOS E INFORMAÇÕES LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO
DECISÃO
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente feito tem por escopo a cobrança de certidões de dívida ativa (CDAs) constituídas, respectivamente, em 14/07/1998 e 17/07/2002.
2. In casu, o exequente não logrou comprovar a existência de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no artigo 174 do CTN, de modo que a manutenção da sentença é medida de que se impõe, pois a presente ação foi ajuizada após o decurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição dos pretendidos créditos.
3. Os espelhos retirados do sistema “SITAF”, por serem unilaterais, não são hábeis para comprovar, isoladamente, o parcelamento do crédito tributário por parte do contribuinte, o que interromperia o prazo prescricional, uma vez que as informações do sistema eletrônico não podem ser consideradas ato administrativo e, portanto, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O recorrente alega violação aos artigos 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, 373, inciso II, 374, inciso IV, e 405, todos do Código de Processo Civil, sustentando que os documentos produzidos pelo sistema SITAF gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, além de força probante como documento público, sendo suficientes para comprovar os parcelamentos do débito tributário.
Defende que o referido parcelamento, relatado por meio da tela do SITAF, é causa suficiente para a interrupção do referido crédito tributário, impedindo o Distrito Federal de ajuizar ação de execução em face do recorrido. Aponta inobservância ao Tema Repetitivo 527 do STJ.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade aos artigos 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, 373, inciso II, 374, inciso IV, e 405, todos do CPC. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Em relação à primeira CDA (nº 0098456695), verifico que foi indeferido o pedido de parcelamento e efetivada a inscrição da dívida ativa, em 14/07/1998, conforme documentação constante no ID nº. 56486617 (fls. 20/22).
Quanto à segunda CDA (nº 0110072545), verifico que não restou comprovado pedido de realização de parcelamento, tendo o exequente juntado apenas espelhos do sistema “SITAF”, ID’s nº. 56486618, 56486458 e 56486609. Nesse sentido, convém registrar que este egrégio TJDFT tem entendido que os referidos documentos por serem unilaterais, não são hábeis para comprovar, isoladamente, o parcelamento do crédito tributário por parte do contribuinte, o que interromperia o prazo prescricional, uma vez que as informações do sistema eletrônico não podem ser consideradas ato administrativo e, portanto, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade. (ID 60029893).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. No que concerne ao pedido de aplicação da tese fixada no Tema 527 do STJ, ressalto não haver similitude fática entre os casos, mostrando-se inaplicável na presente demanda a matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
0706730-57.2023.8.07.0018
0705986-62.2023.8.07.0018
0017079-76.2007.8.07.0001
0722458-11.2022.8.07.0007
0733556-11.2022.8.07.0001
0715567-71.2022.8.07.0007
0739183-59.2023.8.07.0001
0719396-13.2024.8.07.0000
0714830-41.2022.8.07.0016
0720282-12.2024.8.07.0000
0709530-13.2022.8.07.0012
0729280-97.2023.8.07.0001
0721804-74.2024.8.07.0000
0711026-25.2023.8.07.0018
0724187-96.2023.8.07.0020
0722702-87.2024.8.07.0000
0735358-10.2023.8.07.0001
0723405-18.2024.8.07.0000
0723508-25.2024.8.07.0000
0723563-73.2024.8.07.0000
0741880-24.2021.8.07.0001
0725146-93.2024.8.07.0000
0725759-16.2024.8.07.0000
0726573-28.2024.8.07.0000
0726674-65.2024.8.07.0000
0714498-34.2023.8.07.0018
0728072-47.2024.8.07.0000
0702854-54.2024.8.07.0020
0728194-60.2024.8.07.0000
0728928-11.2024.8.07.0000
0729293-65.2024.8.07.0000
0729394-05.2024.8.07.0000
0705686-51.2023.8.07.0002
0729541-31.2024.8.07.0000
0729623-62.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729941-45.2024.8.07.0000
0729824-54.2024.8.07.0000
0729850-52.2024.8.07.0000
0751901-43.2023.8.07.0016
0715399-30.2022.8.07.0020
0708538-31.2022.8.07.0019
0746181-43.2023.8.07.0001
0730365-87.2024.8.07.0000
0730397-92.2024.8.07.0000
0730402-17.2024.8.07.0000
0730466-27.2024.8.07.0000
0703232-43.2024.8.07.0009
0711535-86.2023.8.07.0007
0749041-17.2023.8.07.0001
0707292-05.2023.8.07.0006
0701106-87.2024.8.07.0019
0703108-84.2024.8.07.0001
0703020-29.2023.8.07.0018
0731604-29.2024.8.07.0000
0712323-61.2023.8.07.0020
0703820-42.2022.8.07.0002
0731939-48.2024.8.07.0000
0731999-21.2024.8.07.0000
0732013-05.2024.8.07.0000
0700807-67.2024.8.07.0001
0712433-20.2023.8.07.0001
0732202-80.2024.8.07.0000
0741819-95.2023.8.07.0001
0732358-68.2024.8.07.0000
0732544-91.2024.8.07.0000
0706840-90.2022.8.07.0018
0732675-66.2024.8.07.0000
0732831-54.2024.8.07.0000
0721005-28.2024.8.07.0001
0701777-13.2024.8.07.0019
0709093-16.2024.8.07.0007
0732978-80.2024.8.07.0000
0733105-18.2024.8.07.0000
0733166-73.2024.8.07.0000
0733153-74.2024.8.07.0000
0733167-58.2024.8.07.0000
0701869-09.2024.8.07.0013
0733229-98.2024.8.07.0000
0733222-09.2024.8.07.0000
0733257-66.2024.8.07.0000
0712235-80.2023.8.07.0001
0733377-12.2024.8.07.0000
0702874-05.2024.8.07.0001
0733405-77.2024.8.07.0000
0702138-60.2024.8.07.0009
0714015-04.2023.8.07.0018
0751378-76.2023.8.07.0001
0733865-64.2024.8.07.0000
0733925-37.2024.8.07.0000
0701456-78.2024.8.07.0018
0716399-79.2023.8.07.0004
0734189-54.2024.8.07.0000
0734194-76.2024.8.07.0000
0734197-31.2024.8.07.0000
0734254-49.2024.8.07.0000
0734258-86.2024.8.07.0000
0734358-41.2024.8.07.0000
0734374-92.2024.8.07.0000
0730751-85.2022.8.07.0001
0762088-81.2021.8.07.0016
0714011-64.2023.8.07.0018
0734727-35.2024.8.07.0000
0702036-31.2024.8.07.9000
0734918-80.2024.8.07.0000
0735253-02.2024.8.07.0000
0735266-98.2024.8.07.0000
0735287-74.2024.8.07.0000
0735369-08.2024.8.07.0000
0735378-67.2024.8.07.0000
0735598-65.2024.8.07.0000
0735812-56.2024.8.07.0000
0736031-69.2024.8.07.0000
0736043-83.2024.8.07.0000
0736255-07.2024.8.07.0000
0736319-17.2024.8.07.0000
0736361-66.2024.8.07.0000
0736398-93.2024.8.07.0000
0736446-52.2024.8.07.0000
0701017-94.2024.8.07.0009
0736613-69.2024.8.07.0000
0736617-09.2024.8.07.0000
0736712-39.2024.8.07.0000
0736871-79.2024.8.07.0000
0736966-12.2024.8.07.0000
0736967-94.2024.8.07.0000
0704917-52.2024.8.07.0020
0737127-22.2024.8.07.0000
0737223-37.2024.8.07.0000
0737258-94.2024.8.07.0000
0737301-31.2024.8.07.0000
0737460-71.2024.8.07.0000
0737525-66.2024.8.07.0000
0737539-50.2024.8.07.0000
0737590-61.2024.8.07.0000
0702191-34.2024.8.07.9000
0737634-80.2024.8.07.0000
0737680-69.2024.8.07.0000
0765767-21.2023.8.07.0016
0737755-11.2024.8.07.0000
0737767-25.2024.8.07.0000
0736205-06.2023.8.07.0003
0703790-27.2024.8.07.0005
0738454-02.2024.8.07.0000
0720388-45.2023.8.07.0020
0751007-15.2023.8.07.0001
0738924-33.2024.8.07.0000
0739015-26.2024.8.07.0000
0739019-63.2024.8.07.0000
0739032-62.2024.8.07.0000
0739042-09.2024.8.07.0000
0715549-16.2023.8.07.0007
0739474-28.2024.8.07.0000
0704747-78.2022.8.07.0011
0740096-10.2024.8.07.0000
0736585-87.2023.8.07.0016
0703219-32.2024.8.07.0013
0705062-02.2023.8.07.0002
0702406-69.2023.8.07.0003
0710969-70.2024.8.07.0018
0710990-11.2022.8.07.0020
0745657-46.2023.8.07.0001
0704170-62.2024.8.07.0001
0703084-20.2024.8.07.0013
0700494-85.2024.8.07.0008
0706693-60.2023.8.07.0008
0707967-92.2024.8.07.0018
0716940-09.2023.8.07.0006
0725534-09.2023.8.07.0007
0712750-81.2024.8.07.0001
0711589-36.2024.8.07.0001
0720062-27.2023.8.07.0007
0707469-41.2024.8.07.0003
0704618-14.2024.8.07.0008
0703959-69.2024.8.07.0019
0700129-43.2024.8.07.0004
0706720-15.2024.8.07.0006
0700962-40.2024.8.07.0011
0703354-53.2024.8.07.0010
0705576-67.2024.8.07.0018
0701285-59.2021.8.07.0008
0751865-46.2023.8.07.0001
0750638-21.2023.8.07.0001
0717754-24.2023.8.07.0005
0716297-32.2024.8.07.0001
0707958-67.2023.8.07.0018
0701816-34.2024.8.07.0011
0700525-29.2024.8.07.0001
0713417-67.2024.8.07.0001
0721632-71.2020.8.07.0001
0724879-55.2023.8.07.0001
0718224-25.2023.8.07.0015
0728017-30.2023.8.07.0001
0723104-68.2024.8.07.0001
0703571-23.2024.8.07.0002
0702223-53.2023.8.07.0018
0723486-95.2023.8.07.0001
0709227-44.2023.8.07.0018
RETIRADOS DA SESSÃO
0705636-40.2024.8.07.0018
0721631-81.2023.8.07.0001
0731257-93.2024.8.07.0000
0731637-19.2024.8.07.0000
0731594-82.2024.8.07.0000
0731658-92.2024.8.07.0000
0733526-08.2024.8.07.0000
0750160-13.2023.8.07.0001
0734913-58.2024.8.07.0000
0735874-96.2024.8.07.0000
0716394-26.2024.8.07.0003
0709024-24.2019.8.07.0018
0737140-21.2024.8.07.0000
0710647-04.2024.8.07.0001
0740202-69.2024.8.07.0000
0701018-10.2023.8.07.0011
0701377-32.2024.8.07.0008
0742819-67.2022.8.07.0001
0703727-91.2023.8.07.0019
0704447-63.2024.8.07.0006
0702630-46.2024.8.07.0011
0703391-10.2020.8.07.0014
PEDIDOS DE VISTA
0740630-19.2022.8.07.0001
0719158-65.2023.8.07.0020
A sessão foi encerrada no dia 14 de Novembro de 2024 às 15:08:57 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
Órgão
Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª TURMA CÍVEL Telefones: 3103-4933 e 3103-4932 (whatsApp business) Número do processo: 0017079-76.2007.8.07.0001 (Processo Judicial Eletrônico) Nome: LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA Endereço: LOC SC/N QD 01 BL C, 85, SALA 305 A PARTE, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70086-900 MANDADO DE INTIMAÇÃO - VIA POSTAL/e-Carta Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: LINKERBANK BANCO DE NEGOCIOS DADOS E INFORMACOES LTDA, LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA, LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO Origem: 0017079-76.2007.8.07.0001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, na forma da lei, MANDA INTIMAR, via postal, o(a) EMBARGADO:LINKER EMPRESARIAL E INSTITUCIONAL LTDA,, para tomar conhecimento do presente e, caso queira, apresentar sua manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil), nos termos deste mandado e da decisão de ID 60459507.
ADVERTÊNCIA: O prazo para a resposta é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de juntada do AR aos autos. O QUE CUMPRA na forma da lei. Dado e passado nesta Capital, eu Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Relator(a), confiro o presente. Brasília/DF, 19 de junho de 2024. Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
Documentos do Processo
Órgão
Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUIZ HENRIQUE DE ARAUJO
Advogado
MARCO AURELIO DA SILVA (OAB 39925/DF)
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O presente feito tem por escopo a cobrança de certidões de dívida ativa (CDAs) constituídas, respectivamente, em 14/07/1998 e 17/07/2002.
2. In casu, o exequente não logrou comprovar a existência de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no artigo 174 do CTN, de modo que a manutenção da sentença é medida de que se impõe, pois a presente ação foi ajuizada após o decurso de mais de 5 (cinco) anos da constituição dos pretendidos créditos.
3. Os espelhos retirados do sistema “SITAF”, por serem unilaterais, não são hábeis para comprovar, isoladamente, o parcelamento do crédito tributário por parte do contribuinte, o que interromperia o prazo prescricional, uma vez que as informações do sistema eletrônico não podem ser consideradas ato administrativo e, portanto, não gozam da presunção de legitimidade e veracidade.