LEONARDO ARAUJO VIEIRA, FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/DF), IVAN ALVES LEAO (OAB 24806/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Cumpra-se a decisão de ID nº 206037616. Expeça-se ordem de transferência em favor do devedor, conforme dados indicados no ID nº 207048964. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
LEONARDO ARAUJO VIEIRA, FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de LEONARDO ARAÚJO VIEIRA, conforme qualificações constantes dos autos. Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 218505455, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Sem custas finais, em privilégio à solução consensual. Honorários já incluídos no acordo. No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juízos Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal. Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
LEONARDO ARAUJO VIEIRA, FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
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FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/DF), IVAN ALVES LEAO (OAB 24806/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda do executado por intermédio do sistema Infojud. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. Seguem respostas. Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio . Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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LEONARDO ARAUJO VIEIRA, FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS
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FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/DF), IVAN ALVES LEAO (OAB 24806/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FONSECA, YOSHINAGA E SALMERON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LEONARDO ARAUJO VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que as partes se manifestassem acerca da decisão de ID 212993860. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte devedora intimada para que se manifeste, nos termos da decisão de ID 206037616, bem como fica o credor intimado para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de outubro de 2024 17:15:05. VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
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Advogados
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), JULIO VINICIUS SILVA LEAO (OAB 40756/DF), IVAN ALVES LEAO (OAB 24806/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão de ID nº 206037616, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que "não houve oportunidade de contraditório em relação ao extrato acostado pelo Executado" Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante teve ciência dos documentos juntados pelo executado com contraditório diferido, em razão do pedido liminar feito pelo autor para liberação da verba de natureza alimentar (art. 854, §3º do CPC). Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na decisão, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (.026, §2º, do CPC).
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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LEONARDO ARAUJO VIEIRA
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para melhor elucidação, passo a analisar as questões pendentes em capítulos. Dos Embargos de Declaração Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo devedor ao ID nº 203948513 em face da decisão de ID nº 203164787, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Na espécie, a parte embargante alega que o ato vergastado restou contraditório e omisso, sob o argumento de que a sua conta bancária objeto de bloqueio eletrônico pelo Juízo é a mesma em que aufere rendimentos, bem como é a mesma em que houve o depósito judicial a maior por seu órgão pagador, de modo que deverá restituir o órgão quanto ao valor excedente depositado, que por acaso se trata de parte do valor penhorado eletronicamente.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados para que se proceda com a liberação imediata dos valores constritos, porquanto impenhoráveis. Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações. Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de desbloqueio imediato do valor impenhorável destinado à subsistência do devedor (ID nº 203114847), passo a decidir liminarmente, conforme determina o art. 854, §4º, do CPC. Na hipótese, o executado afirma que os valores bloqueados são impenhoráveis por serem derivados de seu salário, conforme regra protetiva insculpida no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil.
No entanto, sequer junta aos autos extrato bancário da conta onde ocorrera o bloqueio para corroborar suas alegações e a mera conjetura acerca da origem dos valores não é suficiente para comprovar a sua natureza. Conforme literalidade da norma de regência (art. 854, §3º, I, do CPC), é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Veja-se que o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 202908948), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas. Nesse sentido, a título de exemplificação, confira-se orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ em caso congênere: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu a impugnação à penhora Sisbajud. 1.1. A agravante alega a impenhorabilidade do valor bloqueado, por se tratar de quantia referente à salário e depositada em caderneta de poupança. Pede o provimento do recurso, para que seja determinada a desconstituição da penhora.
2. O feito de origem refere-se à ação de execução lastreada em notas promissórias, pela qual se objetiva o pagamento da quantia de R$3.163,07. 2.1. A pesquisa Sisbajud resultou no bloqueio do total de R$587,93, compostos por R$217,36 encontrados na conta Nubank e R$370,57 encontrados na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal.
3. É cediço que "a prova sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou poupança em razão de se configurar remuneração/salário constitui ônus processual do devedor" (7ª Turma Cível, 07301268820218070000, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe 14/03/2022).
4. No caso, a executada não se desincumbiu do ônus de provar que os valores encontrados possuem caráter salarial ou que se referem à reserva financeira, afastando a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
5. Não há qualquer comprovação de que o bloqueio incidente sobre a conta CEF atingiu verba salarial ou caderneta de poupança. Sequer foi apresentado extrato bancário que permitisse verificar a origem da quantia constrita, tendo a agravante se limitado a juntar o saldo existente na época em que ocorreu a penhora online. 5.1. Quanto à conta Nubank, o extrato bancário apresentado também é insuficiente para comprovar que o bloqueio efetivamente incidiu sobre quantia impenhorável. 5.2.
Logo, correta a decisão agravada ao manter a constrição impugnada.
6. Recurso desprovido. (Acórdão nº 1420755, 07011157720228070000, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 17/5/2022) Assim, padece o requerimento do devedor de mínima comprovação fática, motivo pelo qual INDEFIRO a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud.
Intime-se o credor para que se manifeste acerca das alegações e documentos apresentados pelo devedor. Em seguida, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para resolução da impugnação. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEONARDO ARAUJO VIEIRA
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FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.340,65. Libere-se o valor excedente. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
HÁ necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
1)
Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se;
2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória. Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
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FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), BRUNA FONSECA MEIRA (OAB 50331/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Intime-se a parte Exequente para adequar a planilha do débito, porquanto o valor referente às custas judiciais já tinha sido incluído na planilha anterior (ID nº 194376786). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
Para análise do requerimento do penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEONARDO ARAUJO VIEIRA
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FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RUDGE LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença em relação aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por via postal, nos termos do artigo 513, §4º, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
Órgão
25ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
LEONARDO ARAUJO VIEIRA
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FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (OAB 33896/DF), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 35977/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0018288-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para esclarecer se o credor pretende renunciar a parte ilíquida da condenação, pois consta do Acórdão que reformou a sentença determinação expressa de prévia liquidação do julgado para apuração do valor devido, base de cálculo dos honorários de sucumbência que pretende executar: "I - Conheço e dou parcial provimento ao recurso do Autor para condenar a RÉ a indenizar lucros cessantes no período de 01/12/2013 a 05/03/2015, a serem apurados em liquidação de sentença, e para declarar a inexigibilidade das despesas de condomínio e taxas de concessionárias, nos termos da fundamentação." Prazo: 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito
art. 1
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
ART. 921, III, C
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1. Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão. Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel. Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional.
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
3. A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1. O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2. Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado.
4. Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1. Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pela parte capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Veja-se que o extrato bancário da conta do embargante objeto do bloqueio judicial apenas restou acostado aos autos juntamente com a peça dos aclaratórios, de modo que não havia como o Juízo deduzir que poderia se tratar da mesma conta bancária em que o embargante aufere seus rendimentos. Conforme disposto no decisum, "o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 202908948), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc, em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor.
Nesse caso, reitere-se, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas.". Desse modo, verifica-se que não há contradição interna ou omissão na decisão, porquanto proferida em conformidade com a documentação até então colacionada aos autos, de maneira que os embargos não prosperam. Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante. Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora. Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração. Da Impugnação à Penhora Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 7.340,65 (ID nº 202908947). Na petição de ID nº 203114847, o executado requer a liberação da importância que foi bloqueada em sua conta bancária, sob o fundamento de que se trata de salário.
Sobreveio decisão ao ID nº 203114847 a indeferir a liberação liminar do valor bloqueado por intermédio do sistema Sisbajud, porquanto não comprovada a sua impenhorabilidade. Embargos de declaração opostos pelo devedor ao ID nº 203948513 e manifestação da parte credora ao ID nº 205856716.
Decido. Conforme já assinalado pela decisão de ID nº 203164787, o relatório da diligência via Sisbajud apenas indica em que instituição financeira foi efetuado o bloqueio (ID nº 202908948), não havendo retorno ao operador quanto a informações da conta, saldo anterior, origem dos valores, natureza da destinação etc., em garantia da norma constitucional que protege a privacidade do devedor. Desse modo, é ônus do devedor comprovar o seu direito e, se o caso, a impenhorabilidade das verbas constritas (art. 854, §3º, I, do CPC).
Com efeito, o devedor colacionou aos autos contracheques dos meses de março a junho de 2024 (ID nº 203114853 a 203114857) a demonstrar que houve equívoco de seu órgão pagador quanto ao pagamento de sua remuneração referente ao mês de junho/2024, porquanto houve o depósito a maior da quantia de R$ 14.190,49 (ID nº 203114857), de modo que a instituição pagadora solicitou ao ora devedor a restituição do valor depositado a maior (ID nº 203114849), expedindo, inclusive, boleto bancário para a devida restituição (ID nº 203114851).
Ao ID nº 203948521, o executado colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta do Bradesco objeto do bloqueio eletrônico pelo Sisbajud a demonstrar que, de fato, houve o pagamento de salário no valor de R$ 27.187,53, em 21.6.2024, conforme contracheque de junho/2024 (ID nº 203114857), e que foi realizado o bloqueio eletrônico do valor de R$ 7.340,65, em 8.7.2024. Portanto, observa-se que a referida conta é utilizada pelo devedor para recebimento de verba salarial e é igualmente inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF, em 19.4.2023, reafirmou sua jurisprudência no sentido de ser possível a flexibilização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. Todavia, os precedentes do Tribunal da Cidadania condicionam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial ao fato de a medida constritiva não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
E, na hipótese dos autos, a penhora não recaiu sobre importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, bem como restou demonstrado pelo devedor que o seu salário é praticamente absorvido pelos débitos mensais referentes a sua subsistência e de sua família (ID nº 203114867, 203114868, 203114869 e 203114870). A corroborar tal assertiva, são os recentes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL.
1. O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvada a hipótese de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais, o que não se constata na espécie.
2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1891618, 07256149120238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJE: 25/7/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ACOLHIMENTO. BLOQUEIO DE RENDIMENTOS DA PARTE DEVEDORA. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Caso em que evidenciada a natureza salarial da verba. 1.1. Nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, "são impenhoráveis ( ) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2."
2.
Registre-se ainda que, na hipótese, considerando o valor do salário auferido pela agravada (R$ 1.612,30), não há que se falar em aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, pelo qual definido que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015) pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
O valor do salário não apresenta margem para qualquer constrição sem representar prejuízos à subsistência da devedora.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1888516, 07155152820248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 19/7/2024)
Posto isso, ACOLHO as razões expostas pelo executado e defiro o pedido de desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária, porquanto impenhoráveis, no montante de R$ 7.340,65 (Banco Bradesco). Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade ou chave PIX para a transferência do numerário.
No prazo de 15 dias, traga o credor planilha atualizada do débito e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos;
3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito