Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019285-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: LILIANE LUCENA NASCIMENTO, L
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SENTENÇA
Trata-se de ação e Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por ASA ALIMENTOS S/A em desfavor de LILIANE LUCENA NASCIMENTO E OUTROS, partes qualificadas nos autos. O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor em 26.04.2017, conforme decisão de ID nº 79975431. As partes foram intimadas no ID nº 168184400 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis (ID nº 171250368).
Decido. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada. No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução se baseia em duplicatas, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO. PRAZO. DIREITO MATERIAL. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
ANULADA.
1. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
2. O prazo prescricional da duplicata mercantil é de três (3) anos.
3. A redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estipulava que o termo inicial da prescrição intercorrente seria o término da suspensão processual.
4. A modificação promovida pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica aos casos anteriores à sua vigência.
5. Apelação provida. (Acórdão nº 1728756, 00136962720118070009, Relator Des. HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26.04.2017 (ID nº 79975431). Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 26.04.2018, o seu implemento se deu em 26.04.2021.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Custas finais, se houver, pela executada. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito