Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Cível de Planaltina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, JAIR FERNANDES ARBUES CARNEIRO
- Advogado
- SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 38063/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0019289-85.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: JAIR FERNANDES ARBUES CARNEIRO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se cumprimento de sentença ajuizada(o) por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB contra JAIR FERNANDES ARBUES CARNEIRO, partes qualificadas nos autos. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão do feito, foi determinado o arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que se fixou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, com término em 02/08/2017.
Na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem, conforme dispõe o art. 921, § 5º, do CPC [ID 274121657]. A exequente requereu a prolação de sentença [ID 275376115]. Por sua vez, a executada não se pronunciou.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso compor a extinção, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o prazo prescricional findou em 02/08/2017, nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF. Não houve insurgência da exequente. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso V, do mesmo diploma legal.
