Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0019682-04.2016.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: J.
V. T. D. S. EXECUTADO: M. A. D. S.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de cumprimento de sentença processado sob o rito da penhora (arts. 523 e seguintes do CPC). O exequente requer pesquisas pelo sistema CRC-JUD, em busca de possível certidão de casamento do devedor. O processo tramita de longa data sem êxito. Registro que já foram realizadas inúmeras diligências para localização de ativos financeiros e bens do executado, que restaram infrutíferas, de modo que não há que se atender ao pedido da parte exequente para que se proceda reiteradas pesquisas sem utilidade prática, considerando que já foi constatado nos autos a incapacidade financeira do devedor, máxime pela ausência de bens passíveis de constrição.
Em face do exposto , INDEFIRO o pedido de id. 175967428. Diante da ausência de bens, é o caso de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
Registre-se, nesse sentido, que a suspensão da execução, no presente caso, não traz nenhum prejuízo ao exequente, cujo crédito mantem-se hígido. Trata-se, ao revés, de expediente que vai ao encontro do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), permitindo que a gestão dos processos que tramitam neste juízo seja realizada da melhor forma, e, especificamente em relação ao presente feito, a gestão seja feita de forma compartilhada.
Consigno que tão logo o exequente localize bens penhoráveis do executado, poderá peticionar nos autos e dar prosseguimento a execução. Contudo, advirto que não serão aceitas reiterações de pesquisas já realizadas, sem que haja indícios concretos quanto à existência de bens penhoráveis.
Diante do exposto, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano. Conforme art. 37 e parágrafo único da Instrução nº 2/2022 do Gabinete da Corregedoria, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer durante o prazo de suspensão, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso o credor localize bens do devedor.
Publique-se.
Intime-se. (assinado e datado eletronicamente)