Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019906-45.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO CLEMENTE DA COSTA JUNIOR, ALDA ALVES DO NASCIMENTO REU: INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito, proposta por RICARDO CLEMENTE DA COSTA JUNIOR e ALDA ALVES DO NASCIMENTO em desfavor de INTELIGENCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, partes devidamente qualificadas. Os autores relatam que firmaram com a ré, em 24.1.2015, contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária 422, situada na SQWN 309, Bloco K, Noroeste, Brasília/DF.
Aduzem que o imóvel foi entregue em 16.7.2015. Expõem que, no entanto, a ré promoveu a cobrança de despesas propter rem relativas a período anteriores à efetiva entrega do bem, o que reputam abusivo. Requerem, assim, a declaração de nulidade da cláusula 6.2 do contrato e a restituição em dobro do montante pago a esse título. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 17039516 a 17039531. Guia de custas e comprovante de recolhimento no ID 17039531, p. 36-37.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 17039582 e documentos nos IDs 17039584 a 17039603. Defende a ré que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide; b) os autores são responsáveis pelas despesas propter rem do imóvel, desde a celebração do contrato de promessa de compra e venda; c) os autores somente receberam o imóvel em 16.7.2015, por sua culpa exclusiva, resultante da demora na lavratura da escritura pública de compra e venda; d) inexiste má-fé que justifique a restituição em dobro postulada.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID 17039609. As partes foram intimadas a especificar provas no ID 17039605. A ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 17039614), tendo transcorrido in albis o prazo para a autora (ID 17039619). O processo ficou suspenso até o julgamento do REsp 1.761.278/DF. A decisão de ID 232629245 rejeitou a preliminar aventada, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 233186083 e 233436892).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço. O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores são destinatários finais da unidade imobiliária comercializada pela ré no mercado de consumo. O col. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 886), que a responsabilidade pelas parcelas condominiais e obrigações tributárias após a imissão de posse é dos adquirentes.
Frise-se, no ponto, que esse tema é de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC. Consignadas essas premissas, pretendem os autores a declaração de nulidade da cláusula 6.2 do contrato de ID 17039525, p. 1-18, e a restituição, em dobro, do montante pago a título de despesas propter rem do imóvel antes da sua efetiva entrega. Conforme acima enunciado, a responsabilidade pelo pagamento de despesas condominiais não é definida pelo registro da promessa de compra e venda, mas sim pela relação jurídica material com o imóvel, ou seja, a posse.
Nesse contexto, os autores, na condição de promissários compradores, somente se responsabilizam pelas despesas propter rem após o efetivo recebimento do imóvel. Compulsando os autos, verifico do termo de entrega de chaves de ID 17039525, p. 19, que os autores somente se imitiram na posse do imóvel em 16.7.2015, sendo este, por conseguinte, o termo inicial de sua responsabilidade pelas despesas correlatas.
É de se registrar, nesse particular, a inexistência de mora atribuível aos autores, sobretudo porque a ré estava ciente do financiamento bancário necessário à aquisição do imóvel, assim como a demora inerente a esse proceder. Nesse sentido, é o entendimento firmado por este E. TJDFT no IRDR 6: Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Quanto à repetição de indébito, na forma dobrada, a Corte Especial do col. Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese: a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Na espécie, o ajuste de vontades entre as partes quanto à responsabilidade pelos encargos propter rem era usual à época da celebração do negócio jurídico, além de controvertido na jurisprudência. Deste modo, não há falar em violação à boa-fé objetiva, mas tão somente em cobrança pautada em cláusula contratual regularmente pactuada, a despeito do ulterior reconhecimento de sua abusividade em face das normas consumeristas.
DISPOSITIVO
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 6.2 do contrato firmado entre as partes; a) CONDENAR a ré a restituir aos autores as despesas propter rem custeadas antes da efetiva entrega do imóvel (16.7.2015), na forma simples, acrescidas de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 30% (trinta por cento) para os autores e 70% (setenta por cento) para a ré, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5