Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA, ALINE DA SILVA SOUSA
- Advogado
- JAMILE CAPUTO CORREA (OAB 24417/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021607-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA EXECUTADO: ALINE DA SILVA SOUSA
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução manejada(o) por UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em desfavor de ALINE DA SILVA SOUSA devidamente qualificados. As partes foram intimadas a se manifestar a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 270838706. A parte credora, por meio da petição de ID 273833851, noticiou ciência, sem interesse em manifestar acerca da prescrição. Por sua vez, a parte executada não se manifestou, conforme certidão de ID 274185985.
É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 61707189, em 26/09/2017 determinou a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC e logrou remeter os autos ao arquivo provisório. Após a fluência da suspensão, pelo período de 01 (um) ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. Com isso, nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente na data de 26/09/2018, e é certo que a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, em 26/09/2023, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação, eis que o título executivo extrajudicial é um contrato de prestação de serviços que prevê dívida liquida, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. Com isso, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 13/02/2024.
