DECISÃO
Vistos etc. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade com pedido de tutela de urgência para liberação do valor bloqueado via SISBAJUD, ao argumento de que existe ofensa à coisa julgada; de que é nula a intimação realizada na pessoa de seu advogado; de que é nula a intimação via AR, uma vez que não foi recebida por ele. Além disso, requer a revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente e a concessão da benesse em seu favor.
Inicialmente, retire-se o sigilo dos documentos de ID 168650982 e 168650984. No tocante à revogação da gratuidade concedida ao exequente, o executado não apresentou provas aptas à revogação do benefício (ID168650983), não sendo possível presumir renda pela quantidade de processos cadastrados no nome, tampouco pela pesquisa em páginas de internet. No que se refere à concessão da gratuidade de justiça ao executado, este não comprovou sua condição de hipossuficiência, de modo que indefiro.
Constato que não existe ofensa à coisa julgada, tendo vista que na sentença de ID 43044713, restou consignado que “[...] A despeito de ter interposto outro Agravo de Instrumento da referida decisão, não houve concessão de efeito suspensivo, nada impedindo a extinção da presente execução que tramita desde 2014, sem prejuízo de o exequente ajuizar outra demanda se eventualmente o Superior Tribunal de Justiça conhecer e prover o Recurso Especial. [...].
Portanto, ao contrário do que alega o executado não houve desrespeito à coisa julgada, conforme se depreende da documentação juntada no ID 87564365. Não há se falar em nulidade da intimação realizada na pessoa do advogado do executada, uma vez que a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça que julgou a parte controversa do cumprimento de sentença, somente transitou em julgado aos 05/03/2021, conforme certidão de trânsito em julgado (ID 87564365, pág. 29).
Dessa forma, não superado o prazo de 1 (um) ano previsto no § 4.º, do art. 513, do CPC. Portanto, válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado. Alega, ainda, nulidade da intimação via AR, posto que retornou com a informação de “ausente 3x”. Não merece prosperar tal afirmativa, uma vez que é dever das partes manterem seus dados atualizados, considerando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não for devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade em sua totalidade, mantenho o bloqueio realizado no ID 167993842. Transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada aos presentes autos e, preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente.
I.
Cumpra-se. BRASÍLIA/DF, 16 de agosto de 2023 INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta