Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021785-87.2016.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SEMI INDUSTRIAL LTDA REU: CMT ENGENHARIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CMT ENGENHARIA LTDA contra a decisão de id. 270980114, que reputou bom o laudo pericial produzido nos autos e intimou as partes para dizer se persiste seu interesse nas provas orais anteriormente requeridas.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões e erro, posto que teria deixado de apreciar todas as teses esposadas pela parte embargante nas impugnações opostas ao laudo pericial e seus esclarecimentos, bem como o pedido de intimação do perito para prestar novas informações. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 272423797.
No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões ou erros. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Houve a homologação da prova, a análise do conteúdo somente será realizada quando do julgamento em cognição exauriente. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 272423797 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.