Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, ANDRESSA SOUSA DOS SANTOS
- Advogados
- VINICIUS FIDELIS DE OLIVEIRA (OAB 20081/DF), DANIELE STROHMEYER GOMES (OAB 13210/DF), ALEXANDRE STROHMEYER GOMES (OAB 8535/DF), HELANGE PEREIRA PINHO (OAB 34066/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0022317-76.2012.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: ANDRESSA SOUSA DOS SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução promovida por MGE INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA em desfavor de ANDRESSA SOUSA DOS SANTOS. Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas. Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo objeto é cártula de cheque. O prazo prescricional da execução do referido título é de 6 (seis) meses, nos termos do artigo 59 da Lei n.º 7.357/85. Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 26/10/2017 (ID. 58222743).
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente. O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 26/10/2018. Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito. Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
