Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SCJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
- Advogados
- JULIANA XAVIER FERRARESI CAVALCANTE (OAB 19473/DF), DURVAL GARCIA FILHO (OAB 16966/DF), GUILHERME RABELO DE CASTRO (OAB 28001/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023927-64.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: RUELL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, VINICIUS CARDOSO CARVALHAL
DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela decisão de ID 185592921. Na petição de ID 185483128, o exequente requer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que presente a confusão patrimonial, visto que o executado transferiu seus bens imóveis à empresa SCJ REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, a qual tem como sócios a esposa do executado, Francine Fedrizzi Bedin, e seus 2 (dois) filhos menores, estes representados pela mãe, caracterizando, assim, grupo econômico familiar.
A empresa suscitada, por sua vez, traz contestação no ID 197159622, alegando que as pretensões trazidas pelo exequente não podem ser deduzidas pela via do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que devem ser objeto de ação pauliana, por suposta fraude a credores e/ou fraude à execução, já que o executado não é e nunca foi sócio da empresa suscitada.
É o relatório.
Decido. Sabe-se que o Código Civil, em seu art. 50, estabelece dois requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Para que tal dispositivo seja aplicado, faz-se necessária a efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão de patrimônios.
Em contrapartida, um grupo econômico se configura quando duas ou mais empresas atuam de forma coordenada, com objetivos comuns, ou quando existe uma relação de subordinação entre elas. Tratando-se de grupo econômico familiar, este se forma quando há empresas pertencentes a mesma família, com sócios em comum e atuação conjunta, compartilhando interesses. Observa-se dos autos, pelo ID 197159631, que a SCJ foi constituída em 17/10/2012, ao passo em que as quotas só passaram à titularidade dos atuais sócios, Angelina e Tedoro, filhos do executado, representados pela Sra.
