Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- EDSON DE SIQUEIRA DA SILVA, SOLAR VIDRO E ESQUADRIAS EIRELI - ME
- Advogado
- WANDERSON REIS DE MEDEIROS (OAB 38865/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0023978-75.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOLAR VIDRO E ESQUADRIAS EIRELI - ME EXECUTADO: EDSON DE SIQUEIRA DA SILVA Sentença SOLAR VIDRO E ESQUADRIAS EIRELI - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDSON DE SIQUEIRA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por 1 nota(s) promissória(s) (ID 29461903 - Pág. 10).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 133883155, até o dia 11/07/2022). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (id. 253550483).
Porém, o credor ficou silente.
É o relatório.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 11/07/2022, ID 133883155. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na(s) nota(s) promissória(s) juntadas no id. ID 29461903 - Pág.
10. A legislação civil, em seu art. 206, § 3º, inciso VIII, dispõe que prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial. Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
