Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- OSVALDO DE OLIVEIRA E SILVA, ALESSANDRO HOLINGER SILVA E SOUZA
- Advogado
- RAFAEL DANTE ALVES TELES (OAB 45650/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024399-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: OSVALDO DE OLIVEIRA E SILVA EXECUTADO: ALESSANDRO HOLINGER SILVA E SOUZA, ALFREDO HOLINGER DE SOUZA FILHO
SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 30995180). Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito. Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 01/12/2021 (id. 110100807). Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente. Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição, id. 262589138. Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O título executivo que fundamenta a presente execução é uma nota promissória, cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto n. 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra)). Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC, mesmo levando-se em conta a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020.
