Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MIRLY LEA LAMEIRA DOS SANTOS GALLINDO, JOAMAR MONTE DA COSTA, MARIA DA LUZ JACINTO SOUSA
- Advogados
- FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES (OAB 17122/DF), ANDREIA BARBOSA RORIZ (OAB 38742/DF), ANDRESSA DE PAIVA PELISSARI (OAB 16352/DF), GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES (OAB 18604/DF), KELLEN CARNEIRO DE MEDEIROS (OAB 15646/DF), ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA NAJJAR (OAB 45872/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024734-75.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: JOAMAR MONTE DA COSTA, MARIA DA LUZ JACINTO SOUSA, MIRLY LEA LAMEIRA DOS SANTOS GALLINDO
SENTENÇA
Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em julho de 2018 (id. 34739711). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 43128655), teve início o escoamento, tanto do triênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em pretensão de cobrança de alugueres (artigo 206, § 3.º, inciso I, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 20 de dezembro de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instado a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 230530257, o credor, na petição de id. 231337985, manifestou-se no sentido de que deu andamento ao processo e que entende não ter ocorrido a prescrição em razão de não ter sido intimado pessoalmente. Não merece prosperar o argumento trazido pelo credor, uma vez que não foi demonstrado nos autos motivo a ensejar a suspensão ou interrupção da prescrição.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional. Ademais, o § 5º, do CPC, com nova redação dada pela , estabelece que, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a prescrição.
