Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ARTHUR TEIXEIRA DA SILVA NETO
- Advogados
- MÁRCIO ROCHA (OAB 16550/GO), DIVINO APARECIDO DE MELO (OAB 41022/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025253-59.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ROGERIO ROCHA SANTOS EXECUTADO: ANA UYARA CARNEIRO DE SANT ANNA, ARTHUR TEIXEIRA DA SILVA NETO
DECISÃO
I. Indefiro os pedidos formulados em petitório de id. 189970541 pois já foi devidamente efetivada a penhora no rosto dos autos n.º 0702374-75.2020.8.07.0001, nos precisos termos da decisão de id. 100720659. Nesse sentido, conforme já salientado anteriormente (id. 125087671), incumbe ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, onde tramita o processo cujos créditos foram penhorados, determinar a transferência dos valores a este Juízo e processo, quando disponíveis e segundo a ordem preferência e precedências das constrições.
JÁ efetivada a penhora no rosto dos autos, não cabe a este Juízo a expedição de múltiplos ofícios questionando acerca da superveniência de patrimônio passível de constrição naquele feito ou solicitando informações a respeito de seu trâmite processual - as quais, inclusive, podem ser obtidas diretamente pela parte exequente, demonstrando naqueles autos seu interesse processual.
II. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de consulta e indisponibilidade de bens e valores nos sistemas à disposição deste Juízo sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
