Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARCOPOLO SA
- Advogados
- CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB 40881/RS), JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 15909/SC), FABIA REGINA FREITAS (OAB 14389/DF), JOAO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 45071/RS), ALLAN FREIRE BARBOSA DA SILVA (OAB 56167/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025298-63.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOPOLO SA EXECUTADO: MUNICIPIO DE UMBURANAS 'Decisão Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MARCOPOLO S.A em desfavor do MUNICÍPIO DE UMBURANAS/BA, amparada pelas duplicatas de IDs 129891874, 129891879 e 135102113, no valor histórico de R$ 423.000,00.
Inicialmente, o feito foi distribuído a esta Vara, em 28/10/2016. Todavia, este Juízo declinou da competência em favor do Tribunal de Justiça da Bahia, motivo por que o processo foi redistribuído à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina/BA (ID 129891868). Ocorre que o Juízo da Comarca de Jacobina suscitou conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça (n.º 185401/BA – 2022/0004917-1), o qual foi acolhido para declarar este Juízo competente para o processamento da execução, motivo pelo qual o processo foi novamente distribuído a esta Vara (ID 129891859).
É o relatório.
Decido. A despeito do julgamento do conflito de competência pelo colendo Superior Tribuanl de justiça, nã se pode relgar que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs números 5.492 e 5.737 (cujo acórdão transitou em julgado em 18/8/2023), amalgamou o entendimento para restringir a aplicação do artigo 46, §5º do Código de Processo Civil aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e do artigo 52, parágrafo único, também do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023); (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023).
Neste cenário, nos termos da jurisprudência petrificada pelo STF, falece competência a este Juízo para o processamento da presente execução, razão pela qual deverá ser redistribuída ao Juízo competente. In casu, conforme explanado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de conflito negativo, declarou competente este Juízo para o processamento da execução. Todavia, em razão da decisão posterior do Supremo Tribunal Federal, a ação deverá retornar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
