Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO GRUPO ELETROBRAS - AAGE
- Advogado
- LIANA FERNANDES DE JESUS (OAB 116830/RJ)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027136-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: BREITENER JARAQUI S.A.
REQUERIDO: AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento apresentado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., no qual pleiteia: (i) a substituição do polo ativo da presente execução, com a sua habilitação como exequente, em razão de cessão de crédito realizada por BREITENER JARAQUI S.A.; e (ii) a habilitação de novos procuradores para o regular acompanhamento do feito. No caso em análise, a cessão do crédito objeto da execução está devidamente comprovada pelo Termo de Cessão de Crédito acostado aos autos (ID 221655479), no qual consta a transferência dos direitos de BREITENER TAMBAQUI S.A à sociedade de economia mista PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS.
Tal cessão contempla o direito creditício específico que embasa a presente execução (ID 221655479, p. 22). A sucessão processual na fase de cumprimento de sentença encontra respaldo no art. 778, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual preceitua que a execução pode ser promovida pelo exequente ou por quem seja titular do crédito, por sucessão ou cessão, independentemente do consentimento do executado.
Essa regra tem como objetivo garantir a continuidade e a efetividade do procedimento executório, assegurando que o cessionário dos direitos creditórios possa ingressar no processo como sucessor do cedente, independentemente de qualquer anuência do executado. Não se exige, portanto, consentimento, mas sim a comprovação documental da cessão, o que se verifica no caso concreto. Ressalte-se que, na fase de cumprimento de sentença, a sucessão processual opera-se de forma mais célere e automática do que no procedimento de conhecimento (regulado pelo do CPC), justamente para evitar entraves que possam comprometer a satisfação do crédito exequendo.
