Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028282-59.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DMP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA EXECUTADO: CREMILDA PILOTO DA SILVA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. O processo de execução foi iniciado no ano de 2012, conforme decisão que ordenou a citação da executada (ID. 62217012). A primeira decisão de suspensão, na vigência do CPC/2015, foi dada no ano de 2016 (ID. 62217515). Após a decisão de suspensão, restaram frutíferas medidas para penhora de bens da executada (ID. 132165660 e ID. 160568593, resultando no levantamento de quantias significativas quando comparadas ao valor da execução (ID. 16092519 e, ID. 161418989), não podendo ser reconhecida, nesse ponto, a falta de diligência da parte exequente.
Apesar de as diligências anteriores terem restado frutíferas em parte, não houve a indicação de novos bens à penhora (ID. 173767266). Da análise do título executivo que fundamenta a presente execução (ID. 62217010), trata-se de prescrição QUINQUENAL, com fundamento no artigo 206, § 5º, I do CC, tendo em vista que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO, por uma única vez, a contar da publicação da presente decisão, a execução, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 4º do CPC). Ficam, desde já, intimadas as partes da possibilidade de extinção da ação, diante da prescrição, observando o que determinada o art. 921, § 5º do CPC.
Registro que a simples petição com pedido de diligência para a localização de bens não tem o condão de interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, e-RIDF e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 – SP.
Min. Massami Uyeda, Dje 29/02/12). Assim, dentro dessa sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição como indicação de bem passível de penhora e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente