Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MAURILIO MOREIRA SAMPAIO em face de GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em que houve celebração de acordo com a requerida (ID Num. 223586668). Por esta razão, as partes requereram a homologação daquele, bem como a extinção do processo.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 223586668) e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas e honorários conforme acordo (item 9). Houve renúncia ao prazo recursal (item 13). Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Expeça-se, ainda, alvará do valor de R$ 50.308,02 em favor do exeqüente ou de seu patrono com os devidos poderes.
Fica autorizada a expedição de ofício à instituição bancária para transferência eletrônica das quantias, caso as partes assim se manifestem, sendo que, neste caso, deverá fornecer seus dados bancários para viabilizar a operação. Quanto ao valor devido em favor do executado, oficiem-se aos Juízos das penhoras realizadas no rosto dos autos, para que informem o valor atualizado do débito, na ordem dos registros efetivados.
Com as respostas, oficie-se ao BRB para transferência das quantias, e eventual comunicação da diligência. Deverá, ainda, a secretaria promover o registro da penhora de ID 223846753 no rosto dos autos, com as anotações e comunicaçações pertinentes. Noutro giro, indefiro o pedido de reserva de honorários de ID Num. 223866200, pois a proporção dos honorários de advogado, em eventual mudança no patrocínio da causa, havida durante o tramite do processo, deve ter o rateio definido por livre vontade entre a parte defendida e os causídicos envolvidos, não cabendo intervenção judicial nesta matéria de eminente cunho patrimonial. (Acórdão n. 957091, 20160020092178AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 02/08/2016.
Pág.: 348/351). Sem prejuízo, cadastre-se LUTE SELEÇÃO E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA como terceira interessada no feito, bem como sua advogada constituída, Dra. Juliana Monteiro Ferraz OAB/SP 232.805
Publique-se. Intimem-se.