Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Proceda-se a expedição de alvará de levantamento em benefício da parte credora, no importe de R$ 7.472,49, mais acréscimos legais, observando-se os dados bancários de seu patrono, indicado ao ID nº 213704185, que possui poderes para receber e dar quitação, consoante procuração de ID nº 213704185. Assevere-se que o mandato é contrato personalíssimo, a ser extinto no caso de morte ou de interdição de uma das partes – art. 682, II, do
CC. Nesse sentido, é responsabilidade do advogado a comunicação de eventual falecimento ou interdição do mandante antes de levantar valores destinados ao cliente, em prestígio à boa-fé e ao princípio da cooperação – art. 5º c/c art. 6º do CPC, e para que possam ser adotadas as providências do art. 313 do CPC." Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado ao ID nº 179001234/163104856. (datado e assinado eletronicamente) 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília. Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Processo nº: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada acerca do ofício de ID 212395358. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da parte executada. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, ANDRE GOMES CARNEIRO, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES, ANDRE NASCIMENTO VAZ, LUIZ FERNANDO DALTRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes credoras apresentaram pedido de penhora no rosto dos autos dos processos nºs 0706786-54.2021.8.07.0007 (ARESP nº 2547591 - DF) e 0719416-69.2022.8.07.0001, nos quais o executado HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME tem crédito a receber, referente a honorários advocatícios. Sustentam os credores que no processo nº 0706786-54.2021.8.07.0007 (ARESP nº 2547591 - DF), o referido executado obteve decisões favoráveis reconhecendo o seu direito ao recebimento de honorários de sucumbência em 13,8% sobre o valor da condenação, o que corresponderia a aproximadamente R$ 220.800,00.
E, com relação ao processo nº 0719416-69.2022.8.07.0001, o executado teve reconhecido o direito a receber o importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que corresponderia a mais de R$ 70.000,00. No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor, por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos. Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DESPACHO
Para apreciação do pedido de ID nº 206729446, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do valor do débito exequendo. Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES
Advogados
DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DESPACHO
Para apreciação do pedido de ID nº 206729446, deverá a parte credora apresentar planilha atualizada do valor do débito exequendo. Prazo 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Apesar da ausência de manifestação pela parte credora, tem-se a existência de quantia depositada em Juízo, no importe de R$ 7.472,49, conforme consulta realizada ao sistema BANKJUS. Assim, proceda a Secretaria a expedição de alvará de levantamento da referida quantia, mais acréscimos legais, em benefício da parte credora, independentemente de preclusão. Para tanto, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários ou de patrono que possua poderes para receber e dar quitação.
Tudo feito, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinado ao ID nº 179001234/163104856. (datado e assinado eletronicamente) 6
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES
Advogados
DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o escritório de advocacia COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS levantou a quantia de R$ 104.045,61, nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001, em nome do ora executado Andre Gomes Carneiro, foi proferida decisão de ID nº 194700407, que determinou ao escritório a se abster de repassar essa quantia ao cliente, até o limite do crédito ora em execução. Intimado, o referido escritório de advocacia apresentou manifestação de ID nº 194803234, informando a realização de depósito judicial no importe de R$ 7.214,21.
Esclarece que, do valor total levantado, estavam incluídos os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao referido escritório de advocacia, bem como outros débitos devidos pelo executado Andre Gomes ao advogado, e que, deduzidos esses valores, chegou-se ao saldo remanescente depositado em conta vinculada a estes autos.. Diante da irresignação das partes credoras, foi proferida decisão de ID nº 195166823, que determinou a intimação do terceiro para apresentar esclarecimentos.
O terceiro apresentou manifestação esclarecendo que: a) a quantia total levantada no processo nº 0741668-03.2021.8.07.0001 foi de R$ 104.045,61; b) da quantia levantada, o referido escritório faz jus a R$ 46.566,12, referente aos honorários contratuais; c) quanto ao empréstimo pessoal realizado pelo advogado em favor de André Gomes Carneiro, afirma que se deu por meio de cártula de cheque de ID nº 194803239 – páginas 6 e 7, com a finalidade de quitar um débito judicial na conta de terceiro (Victor Ribeiro – ID nº 194803239 – pág. 5), e foi realizado em 23/04/2018, tendo André se comprometido a pagar a quantia de ; diante do inadimplemento de André, os contratantes acordaram que, ao receber quaisquer valores decorrentes de processos judiciais, o referido empréstimo seria quitado.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que o escritório de advocacia COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS levantou a quantia de R$ 104.045,61, nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001, em nome do ora executado Andre Gomes Carneiro, foi proferida decisão de ID nº 194700407, que determinou ao escritório a se abster de repassar essa quantia ao cliente, até o limite do crédito ora em execução. Intimado, o referido escritório de advocacia apresentou manifestação de ID nº 194803234, informando a realização de depósito judicial no importe de R$ 7.214,21.
Esclarece que, do valor total levantado, estavam incluídos os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao referido escritório de advocacia, bem como outros débitos devidos pelo executado Andre Gomes ao advogado, e que, deduzidos esses valores, chegou-se ao saldo remanescente depositado em conta vinculada a estes autos.. Diante da irresignação das partes credoras, foi proferida decisão de ID nº 195166823, que determinou a intimação do terceiro para apresentar esclarecimentos.
O terceiro apresentou manifestação esclarecendo que: a) a quantia total levantada no processo nº 0741668-03.2021.8.07.0001 foi de R$ 104.045,61; b) da quantia levantada, o referido escritório faz jus a R$ 46.566,12, referente aos honorários contratuais; c) quanto ao empréstimo pessoal realizado pelo advogado em favor de André Gomes Carneiro, afirma que se deu por meio de cártula de cheque de ID nº 194803239 – páginas 6 e 7, com a finalidade de quitar um débito judicial na conta de terceiro (Victor Ribeiro – ID nº 194803239 – pág. 5), e foi realizado em 23/04/2018, tendo André se comprometido a pagar a quantia de ; diante do inadimplemento de André, os contratantes acordaram que, ao receber quaisquer valores decorrentes de processos judiciais, o referido empréstimo seria quitado.
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES
Advogados
DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DESPACHO
Intimem-se os exequentes para, querendo, se manifestarem, em contraditório, acerca das alegações e documentos trazidos pelo terceiro no ID 196506195 e seguintes, com fundamento nos artigos 9º e 10º do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados
DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Proferida decisão de ID nº 194700407 que deferiu o pedido de tutela requerido pelas partes credoras, a fim de que o escritório de advocacia Couto Mendonça Advogados Associados se abstenha de repassar o valor levantado em Juízo, nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001, ao ora executado ANDRE GOMES CARNEIRO, de modo a se penhorar o referido crédito que possua com o referido escritório de advocacia, até o limite de R$ 190.876,88.
Intimado ao ID nº 194757454, o escritório de advocacia apresentou manifestação, ID nº 194803234, informando a realização de depósito judicial no importe de R$ 7.214,21. Esclarece que, do valor levantado nos autos supracitados, de R$ 143.501,17, estavam incluídos os honorários sucumbenciais e contratuais devidos ao referido escritório de advocacia, no valor total de R$ 46.566,12, remanescendo ao cliente, ora executado, o importe de R$ 96.935,05.
No entanto, informa a existência de penhoras de créditos anteriores à deferida no presente feito, determinada nos seguintes autos:
1) 0707807- 94.2019.8.07.0001;
2) 0724660- 81.2019.8.07.0001, somadas totalizam o importe de R$ 39.720,84. Prossegue informando que, do valor remanescente, foi igualmente descontado o importe de R$ 50.000,00, referente à dívida contraída pelo executado em 23 de abril de 2018. Por essas razões, informa que o saldo final remanescente ao executado corresponde a R$ 7.214,21, valor esse depositado ora em Juízo. Esclarece que todos esses descontos são anteriores à ordem de bloqueio de valores proferida pelo presente Juízo.
As partes credoras apresentaram manifestação ao ID nº 195060476, arguindo o descumprimento da ordem judicial, visto a quantia inferior depositada em Juízo pelo escritório, sendo que a retenção da quantia consiste em flagrante desobediência de determinação judicial, evidenciando a má-fé do devedor. Argui, ainda, que o contrato de prestação de serviços advocatícios não prevê a possibilidade de retenção de valores a título de honorários contratuais.
Impugna, ainda, os documentos apresentados pelo escritório de advocacia, referentes ao recibo de quitação de empréstimo pessoal que o advogado Renato Couto Chagas teria concedido ao executado, ao passo que os valores levantados se deram em nome do escritório de advocacia, importando em confusão patrimonial.
É o relatório necessário.
Decido. A partir da análise dos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001, onde ocorreu o levantamento do valor pelo escritório de advocacia do executado, constato se tratar de cumprimento de sentença requerido por ANDRE GOMES CARNEIRO em desfavor de BANCO SANTANDER S.A., no qual o banco executado, quando intimado para realizar o pagamento voluntário do débito, realizou depósito judicial do valor de R$ 142.055,03, conforme ID nº 186747930 (dos referidos autos).
Diante da existência de penhoras anteriores realizadas nos rostos dos referidos autos, foi proferida decisão ID nº 192154758 (daquele processo) que determinou:
1) a disponibilização da quantia de R$ 23.939,44 ao juízo da 23ª Vara Cível de Brasília (processo n. 0707807-94.2019.8.07.0001); e
2) a disponibilização do valor de R$ 15.363,30 ao juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (processo n. 0724660-81.2019.8.07.0001), de modo que remanesceu o importe de R$ 102.752,29 (ID nº 193789713 dos autos de origem). Ato seguinte, foi proferida sentença de extinção do feito, mediante a determinação de expedição de alvará de levantamento de valores em benefício do executado, na conta bancária de titularidade do escritório de advocacia que o patrocinava.
Observo a partir do comprovante de ID nº 194640354 (origem), que foram transferidos R$ 104.045,61 para conta bancária do escritório de advocacia em comento. Dessa forma, entendo que o escritório Couto Mendonça Advogados Associados deve apresentar esclarecimentos apenas em relação à quantia efetivamente levantada por ele, isto é, R$ 104.045,61. No caso, não se discute a respeito das penhoras anteriores e já efetivadas pelo próprio Juízo de origem - 3ª Vara Cível de Brasília.
Dessa forma, deve ser esclarecido quanto da quantia levantada, de fato, consiste nos honorários sucumbenciais e contratuais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar esclarecimentos acerca da referida dívida contraída pelo executado em 23 de abril de 2018 em face do referido escritório. Poderão ser juntados documentos adicionais. Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ANDRE NASCIMENTO VAZ
Advogados
DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Destinatário: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 49.***.***/0001-74, representado por Renato Couto Mendonça, inscrito no CPF nº 008.***.***-93, portador da OAB/DF nº 34.801-A, Telefone 61 98158-9771. Endereço: SIG, QD 01, Lote 985, Salas 87 e 88, Centro empresarial Parque Brasília, Brasília – DF, CEP: 70-.610-410, telefone: (61) 3222-5004.
Determino, desde logo, a retirada do sigilo anotado sob a petição de ID 194689437 e seus anexos, tendo em vista que o caso destes autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Trata-se de petição juntada pela parte exequente no ID 194689437, em que alega ter descoberto que o sr. ANDRE GOMES CARNEIRO veio a receber, no bojo dos autos n. 0741668-03.2021.8.07.0001, a quantia de R$ 104.045,61.
Informa que o valor em questão foi transferido para conta bancária pertencente ao escritório de advocacia que representa o devedor no referenciado processo, isto é, COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Pugna, com isso, seja realizada penhora SISBAJUD junto à conta bancária do COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS, como meio de satisfazer o quantum debeatur objeto deste cumprimento de sentença. Alternativamente, pede seja expedido ofício ao referido escritório, para que se abstenha de entregar o dinheiro ao devedor.
Por fim, caso os dois pleitos supra sejam indeferidos, pede a efetivação de penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, importante consignar que não consta, deste cumprimento de sentença, qualquer pedido afeto à penhora no rosto dos autos indicados, n. 0741668-03.2021.8.07.0001. Não houve, desse modo, qualquer equívoco em relação à transferência do importe correlato à conta bancária do escritório de advocacia, o qual presumivelmente possui poderes para receber valores em nome do cliente.
Constato, também, que a transferência relatada já foi efetivamente perfectibilizada, nos moldes demonstrados pelo comprovante coligido ao ID 194692598. Não obstante a fundamentação declinada pelo credor, entendo que não se pode determinar a penhora de valores em desfavor do escritório de advocacia pelo simples fato de ter ele recebido valores em nome do seu cliente. Isso porque o escritório é terceiro estranho à lide, sendo que não se trata, nesta hipótese, de caso de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não houve qualquer alegação no sentido de que o sr.
ANDRE GOMES CARNEIRO compõe o quadro de sócios do referido escritório e/ou de que teria havido o preenchimento de alguma das hipóteses a que alude o art. 50 do CCB. Além disso, ressalto que o deferimento deste pleito poderia implicar, caso o importe já tenha sido repassado ao executado, na constrição de valores que eventualmente pertencem a outros terceiros que não o escritório (terceiros que, assim como o devedor, também outorgaram ao escritório poderes para receber valores), circunstância esta que viria a prejudicar uma quantidade indefinida de pessoas.
O numerário em questão, em verdade, em face dos poderes outorgados ao escritório de advocacia para receber valores em nome do cliente, já passou a integrar a esfera patrimonial do próprio sr. ANDRE GOMES CARNEIRO, a despeito de ter ou não sido formalmente repassado ao executado, pelo que a este cabe (e não ao escritório de advocacia terceiro estranho à lide), em face do princípio da boa-fé, adimplir as obrigações que lhe cabe.
Diante desse raciocínio, entendo que não merece prosperar o pedido de penhora em desfavor do escritório de advocacia. Entretanto, comporta guarida o pleito tendente a compelir o escritório de advocacia a se abster de entregar o dinheiro ao devedor, penhorando-se o crédito que o devedor tem com o escritório de advocacia em questão, uma vez que, ao levantar os valores em nome do seu cliente, o escritório passa a ser devedor do cliente e este passa a ser credor do escritório.
Em outras palavras, o ora executado é credor do escritório, no valor que lhe cabe na execução processada em outros autos, e a penhora desse crédito é perfeitamente cabível, operacionalizando-se com a intimação do escritório para que não pague ao seu credor (o executado André Gomes Carneiro). Por outro lado, é certo que o valor em comento eventualmente pode vir a ser transferido ou já ter sido transferido para uma das contas bancárias do executado, razão pela qual, dessa forma, a penhora SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), se mostra cabível também para atender ao pleito do credor.
Assim, defiro EM PARTE o pedido do credor para determinar: A) a imediata intimação da sociedade de advogados COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se abstenha de pagar ao seu credor André Gomes Carneiro o crédito que este tem em razão dos valores recebidos pela sociedade de advogados no bojo dos autos n. 0741668-03.2021.8.07.0001, até o limite do crédito ora em execução (planilha de ID 176803232, R$190.876,88), devendo ainda promover o depóstio judicial nestes autos da quantia porventura cabível ao executado André Gomes Carneiro, no prazo de 1 dia útil; B) a pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 176803232. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação. CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência. Caso a diligência não se mostre frutífera na forma presencial, defiro, desde já, o cumprimento de forma remota. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO do terceiro interessado para cumprir a decisão. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a decisão será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code:
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), MARIANA CORDEIRO DANTAS (OAB 54613/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) Destinatário: COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrito no CNPJ nº 49.***.***/0001-74, representado por Renato Couto Mendonça, inscrito no CPF nº 008.***.***-93, portador da OAB/DF nº 34.801-A, Telefone 61 98158-9771. Endereço: SIG, QD 01, Lote 985, Salas 87 e 88, Centro empresarial Parque Brasília, Brasília – DF, CEP: 70-.610-410, telefone: (61) 3222-5004.
Determino, desde logo, a retirada do sigilo anotado sob a petição de ID 194689437 e seus anexos, tendo em vista que o caso destes autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. Trata-se de petição juntada pela parte exequente no ID 194689437, em que alega ter descoberto que o sr. ANDRE GOMES CARNEIRO veio a receber, no bojo dos autos n. 0741668-03.2021.8.07.0001, a quantia de R$ 104.045,61.
Informa que o valor em questão foi transferido para conta bancária pertencente ao escritório de advocacia que representa o devedor no referenciado processo, isto é, COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Pugna, com isso, seja realizada penhora SISBAJUD junto à conta bancária do COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS, como meio de satisfazer o quantum debeatur objeto deste cumprimento de sentença. Alternativamente, pede seja expedido ofício ao referido escritório, para que se abstenha de entregar o dinheiro ao devedor.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DESPACHO
Intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do requerido ao ID nº 191020434. Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 6
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES
Advogados
DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO CERTIDÃO Certifico que foi concedido às partes o acesso ao resultado da consulta realizada no sistema INFOJUD em relação aos dados do devedor André Gomes Carneiro, conforme decisões de IDs 131533622 e 181589485. Esclareço que, por erro material, constou na decisão de ID 181589485, item 3, acesso ao sistema INFOSEG.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF), CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY (OAB 47308/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA As partes credoras apresentaram manifestação, ao ID nº 179294750, requerendo chamar o feito à ordem, sob o argumento de que os pedidos formulados ao ID nº 176803211 não foram apreciados pelo presente Juízo. A partir da análise da petição em comento, observo que foram apresentados os seguintes pedidos ainda, de fato, não apreciados:
1) seja tornada sem efeito a certidão de ID nº 174111032, diante da inexistência de prescrição intercorrente/
2) o deferimento de penhora no rosto dos autos, de eventuais valores devidos ao executado Henrique, em face dos autos nºs 0004231-13.2014.8.07.0001 e 0701092-61.2023.8.07.0012;
3) seja disponibilizado o acesso do resultado as consultas realizadas ao sistema INFOJUD em face do executado André;
4) a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes;
5) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens móveis nos endereços dos executados;
6) a consulta ao sistema SNIPER Diante dos pedidos enumerados, passo à apreciação.
1) Certidão de ID nº 174111032: Conforme já exarado por meio da decisão de ID nº 179001234, a decisão de ID nº 163104856 encontra-se eivada de erro material, sendo tal vício sanado a partir da decisão supra, uma vez que a o prazo da prescrição intercorrente se dará em 23/06/2034. Dessa forma, notório o erro apresentado pela certidão de ID nº 174111032.
2) Penhora no rosto dos autos: A partir da consulta processual realizada pelo PJe, verifico que o executado Henrique Gustavo Ribeiro Jacome consta na qualidade de requerente da ação de inventário distribuída sob o nº 0004231-13.2014.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. Ao passo que o referido executado figura na condição de patrono da parte autora, nos autos de nº 0701092-61.2023.8.07.0012, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Pelo narrado, DEFIRO a penhora de eventuais créditos que couberem à ora parte executada HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (CPF: 611.***.***-15; até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 193.961,80 - incidente no rosto dos autos dos processos números 0004231-13.2014.8.07.0001 e 0701092-61.2023.8.07.0012, em trâmite, respectivamente, nos Juízos da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília e 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
Toca aos aludidos juízos averbar a penhora nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Atribuo a esta decisão força de ofício para fins de cumprimento, independente de outras formalidades. Encaminhem-se, na forma do Portaria Conjunta 17, de 14/02/2019.
3) Sistema INFOSEG: À Secretaria para que conceda aos patronos das partes credoras o acesso ao resultado das consultas realizadas ao sistema INFOSEG.
4) Cadastramento nos órgãos de proteção: Prossiga-se com a inscrição do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito, conforme determinado ao ID nº 163104856.
5) Penhora de bens: São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários. Ficará o(a) executado(a) incumbido do depósito. Da penhora e avaliação, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias. Observe à Secretaria os endereços atualizados dos executados indicados ao ID nº 176803211.
6) Consulta ao sistema SNIPER: A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas. Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, INDEFIRO o pedido. À Secretaria para que cumpra as determinações contidas nos itens 2,3,4,5 da presente decisão.
Datado e assinado eletronicamente 6
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em observância à decisão de ID nº 163104856, o prazo da prescrição intercorrente é decenal, nos termos do art. 205, do Código Civil, Súmula nº 150, do STF e art. 206-A, do Código Civil. Impende destacar que a decisão em comento encontra-se eivada de erro material no que concerne à contagem do prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que esta se dará em 23/06/2034. Assim, não havendo mais nada a prover, retornem os autos ao arquivo provisório, observando-se a data da prescrição intercorrente consignada a partir da presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) 6
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME
Advogados
HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), MARILIA GABRIELA FERREIRA DE FARIA (OAB 21834/DF), DIEGO DE ROSSI ALVES (OAB 40024/DF), BRENO TRAVASSOS SARKIS (OAB 38302/DF)
Número do processo: 0029487-84.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE NASCIMENTO VAZ, HIGOR HENRIQUE DE LIMA GOMES EXECUTADO: ANDRE GOMES CARNEIRO, HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME, LUIZ FERNANDO DALTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente. De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649,
IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. SÓ se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é de R$ 208.983,76, conforme os últimos cálculos do credor (ID 207025714). Os valores almejados para fins de penhora no rosto dos autos, somados, resultariam em quantia aproximada de R$ 290.000,00. A partir da quantia em comento, não vislumbro óbice para deferir a penhora de percentual do crédito devido ao executado Henrique, a título de honorários de sucumbência, mesmo em se tratando de verba de natureza alimentícia.
Conforme observado pela Ministra Nancy Andrighi quando do julgamento do REsp 1.815.055, a penhora será possível, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que seja preservado percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. No caso dos autos, tendo em vista o elevado valor do crédito que seria devido ao executado nos autos em comento, entendo que a penhora de 30% sobre cada um desses créditos devidos se mostra razoável para a manutenção e garantia da subsistência do executado e de sua família.
Assim, defiro o pedido e determino as penhoras de 30% sobre os créditos de honorários de sucumbência devidos a HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (CPF: 611.***.***-15), ora executado, nos processos nºs 0706786-54.2021.8.07.0007 (ARESP nº 2547591 - DF) e 0719416-69.2022.8.07.0001, respectivamente, em trâmite perante a 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça e a 2ª Turma Cível deste E. TJDFT, até o limite do débito em execução nestes autos - R$ 208.983,76, conforme os últimos cálculos do credor (ID 207025714).
Toca aos aludidos Juízos averbarem as penhoras nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária. Quanto ao processo nº 0719416-69.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 2ª Turma Cível deste E.TJDFT, atribuo a esta decisão força de ofício/mandado para fins de cumprimento, independentemente de outras formalidades. Encaminhe-se, na forma da Portaria Conjunta 17, de 14/09/2019.
Quanto ao processo nº 0706786-54.2021.8.07.0007 (ARESP nº 2547591 - DF), em trâmite perante a 3ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, atribuo força de mandado de penhora, independente de outras formalidades. Encaminhem-se os documentos pertinentes ao Tribunal destinatário da penhora ora deferida, via malote digital. Aguarde-se por 30 dias a resposta. Desde já, fica a parte executada intimada, por seu advogado, para, querendo, ofertar a impugnação à penhora, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
R$ 41.520,00
Por essa razão, o valor atualizado do débito (R$ 50.000,00) foi abatido da quantia levantada pelo escritório em favor de André Gomes Carneiro. Argumenta que todos esses atos são anteriores à determinação proferida pelo presente Juízo. Por fim, esclareceu equívoco nos cálculos dos valores a serem objeto de compensação, de forma que o importe de R$ 265,28, deveria ser devolvido à André, porém, em virtude da penhora deferida pelo presente Juízo, procedeu ao depósito judicial indicado ao ID nº 196506199.
Intimados, os exequentes apresentaram nova impugnação ao ID nº 201037559. Sustentam que a compensação realizada pelo escritório de advocacia se mostra indevida, uma vez que o empréstimo alegadamente obtido pelo executado foi realizado com a pessoa física de Renato Couto Mendonça e não com o escritório de advocacia que levantou efetivamente a quantia nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001. No mesmo sentido, aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, tão somente, entre o executado e o advogado Renato Couto Mendonça, não tendo a pessoa jurídica do escritório participado da relação jurídica firmada.
Decido. A partir de consulta realizada ao site da Receita Federal, verifico que a natureza jurídica do escritório de advocacia consiste em sociedade simples e, a partir da leitura do ato constitutivo apresentado ao ID nº 194805446, verifico que os sócios pactuaram a responsabilização limitada ao capital social (Cláusula 4ª) e que a administração dos negócios sociais caberá ao sócio DAVID LINHARES FERREIRA BERNARDO (Cláusula 5ª), na condição de sócio administrador, cabendo a ele a outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas (item “e”).
No parágrafo 2º da Cláusula 5ª consta a exigência de a Sociedade estar representada necessariamente pelos dois sócios para “[...] b) Alienar, onerar, ceder e transferir bens imóveis e direitos a eles relativos, fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitações, transferir e emitir posse e domínio, bem como transigir; c) Receber e dar quitação de créditos, dinheiro e valores”. No Parágrafo 3º consta a vedação de utilização da razão social da referida sociedade para fins e objetos estranhos às atividades e interesses sociais, inclusive prestações de avais, finanças e outros atos a favor, mesmo que em benefício dos próprios sócios, de modo a considerar o referido ato nulo e inoperante.
Verifico que o contrato de serviços advocatícios apresentado ao ID 194805447, foi firmado entre Andre Gomes Carneiro e o advogado Renato Couto Mendonça, profissional integrante do escritório COUTO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objetivo consistia na prestação de serviços de advocacia, limitado à defesa dos interesses de Andre, visando a cobrança do saldo remanescente decorrente da consolidação de propriedade realizada pelo Banco Santander S.A., até o seu acompanhamento final, incluindo a prestação de defesa, recursos e demais medidas correlatas, até o encerramento final da referida demanda.
No referido documento, restou consignado que os honorários devidos ao advogado seriam de 30% sobre o benefício econômico recebido. Importante consignar que o escritório de advocacia foi intimado acerca do deferimento do pedido de tutela em 25 de abril de 2024, às 21h19, conforme IDs nºs 194757454 e 194757455. O escritório de advocacia apresentou ainda os seguintes documentos:
1) prestação de contas;
2) comprovante de transferência de R$ 40.000,00 em benefício de Victor Ribeiro Mac Mahon, datado de 23/04/20218;
3) cheque ao portador no valor de R$ 41.520,00, emitido pelo executado André Gomes Carneiro, datado de 25/04/2018;
4) declaração de quitação de débito firmada por Renato Couto Mendonça, acerca do empréstimo pessoal concedido ao executado André, datado de 25/04/2024;
5) planilha atualizada do valor do débito alegadamente devido pelo executado André, em face do empréstimo concedido por Renato Couto Mendonça, emitida em 25/04/04, às 15h35;
6) print de conversa entre o executado André e Renato Couto Mendonça, datado de 23/04/2018, em que as partes conversam sobre a transferência de valores em benefício de Victor Ribeiro Mac Mahon;
7) print de conversas realizadas com o executado em 25/04/2024, no período das 14h53 às 16h00, ID nº 194803239 - págs. 12 a 16, em que o escritório noticia o recebimento da quantia levantada no processo nº 0741668-03.2021.8.07.0001, questiona sobre o "acerto dos valores" e informa o envio de todos os documentos probatórios dos valores. Todos esses documentos foram apresentados ao ID nº 194803239. Esse E.
TJDFT possui o entendimento de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais é possível, se o montante devido ao exequente estiver disponível para pagamento, observada a ordem de preferência das dívidas e, sendo de igual hierarquia, a anterioridade da penhora, conforme Acórdão 1369111, 07205142920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso dos autos, quando a parte credora apresentou pedido de penhora de valor, conforme consignado pela decisão de ID nº 194700407, não constava, deste cumprimento de sentença, qualquer pedido afeto à penhora no rosto dos autos indicados, n. 0741668-03.2021.8.07.0001, razão pela qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília procedeu com a expedição de alvará de levantamento de valores para conta do escritório de advocacia.
Assim, a quantia devida ao então exequente Andre Gomes Carneiro se encontrava disponível e livre para pagamento, razão pela qual não vislumbro óbice no ato realizado pelo escritório de descontar da quantia levantada os valores devidos por André Gomes Carneiro a título de honorários contratuais. De igual modo, correto o desconto dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, não tendo, inclusive, a parte credora dos presentes autos apresentado impugnação específica em face desse fato.
Por essa razão, entendo que procedeu corretamente o escritório, quando decotou do valor levantado a importância de R$ 46.566,12. Quanto ao crédito pessoal alegadamente concedido ao executado André pelo advogado Renato, entendo que os documentos apresentados se mostram suficientes para comprovar os fatos alegados, em virtude de ter sido apresentada a cártula de cheque ao portador emitida por André, em 25 de abril de 2018, no valor de R$ 41.520,00 (ID nº 194803239), e de a planilha do valor do débito corresponder justamente à atualização monetária da quantia em comento, sendo que nela consta a data e hora em que a apuração desses valores foi realizada, qual seja, em momento anterior à efetivação da ordem de intimação emanada deste Juízo, conforme se depreende do ID nº 194803239 - pág.
9. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados comprovam que o cheque ao portador foi efetivamente entregue ao credor Renato como força de prova escrita do empréstimo verbal firmado entre ele e André Gomes Carneiro, bem como que o acerto de contas entre eles foi feito antes de o advogado Renato ter sido intimado da ordem emanada deste Juízo, o que revela que tal acerto foi realizado de boa-fé e foi real.
É certo que o os sócios do escritório não podem celebrar contratos para obrigar a sociedade de advocacia sem os requisitos do ato constitutivo. Mas o escritório de advocacia levantou os valores representando André Gomes Carneiro, e, após deduzir os valores dos honorários que lhe eram devidos, deveria transferir o saldo a ele - ou a este Juízo, em razão da determinação de ID 194700407. A partir desse momento, disponível o valor para ser repassado para o cliente, um dos sócios do escritório de advocacia quitou, com parte do valor do cliente, uma dívida de um empréstimo que fez em nome próprio ao cliente.
O cliente desejou pagar o valor e tinha liberdade para fazê-lo, mesmo que para a pessoa física do advogado, e não para o escritório de advocacia que levantou o valor. Pelas razões expostas, indefiro o pedido deduzido pelos credores, de modo a reconhecer como devida a prestação de contas realizada ao ID nº 194803239, não havendo que se falar em devolução de quantia alegadamente retida pelo escritório de advocacia.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
R$ 41.520,00
Por essa razão, o valor atualizado do débito (R$ 50.000,00) foi abatido da quantia levantada pelo escritório em favor de André Gomes Carneiro. Argumenta que todos esses atos são anteriores à determinação proferida pelo presente Juízo. Por fim, esclareceu equívoco nos cálculos dos valores a serem objeto de compensação, de forma que o importe de R$ 265,28, deveria ser devolvido à André, porém, em virtude da penhora deferida pelo presente Juízo, procedeu ao depósito judicial indicado ao ID nº 196506199.
Intimados, os exequentes apresentaram nova impugnação ao ID nº 201037559. Sustentam que a compensação realizada pelo escritório de advocacia se mostra indevida, uma vez que o empréstimo alegadamente obtido pelo executado foi realizado com a pessoa física de Renato Couto Mendonça e não com o escritório de advocacia que levantou efetivamente a quantia nos autos nº 0741668-03.2021.8.07.0001. No mesmo sentido, aduz que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi firmado, tão somente, entre o executado e o advogado Renato Couto Mendonça, não tendo a pessoa jurídica do escritório participado da relação jurídica firmada.
Decido. A partir de consulta realizada ao site da Receita Federal, verifico que a natureza jurídica do escritório de advocacia consiste em sociedade simples e, a partir da leitura do ato constitutivo apresentado ao ID nº 194805446, verifico que os sócios pactuaram a responsabilização limitada ao capital social (Cláusula 4ª) e que a administração dos negócios sociais caberá ao sócio DAVID LINHARES FERREIRA BERNARDO (Cláusula 5ª), na condição de sócio administrador, cabendo a ele a outorga, aceitação e assinatura de contratos ou atos jurídicos em geral, com assunção de obrigações e outras cláusulas (item “e”).
No parágrafo 2º da Cláusula 5ª consta a exigência de a Sociedade estar representada necessariamente pelos dois sócios para “[...] b) Alienar, onerar, ceder e transferir bens imóveis e direitos a eles relativos, fixar e aceitar preços e formas de pagamento, receber e dar quitações, transferir e emitir posse e domínio, bem como transigir; c) Receber e dar quitação de créditos, dinheiro e valores”. No Parágrafo 3º consta a vedação de utilização da razão social da referida sociedade para fins e objetos estranhos às atividades e interesses sociais, inclusive prestações de avais, finanças e outros atos a favor, mesmo que em benefício dos próprios sócios, de modo a considerar o referido ato nulo e inoperante.
Verifico que o contrato de serviços advocatícios apresentado ao ID 194805447, foi firmado entre Andre Gomes Carneiro e o advogado Renato Couto Mendonça, profissional integrante do escritório COUTO & BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS, cujo objetivo consistia na prestação de serviços de advocacia, limitado à defesa dos interesses de Andre, visando a cobrança do saldo remanescente decorrente da consolidação de propriedade realizada pelo Banco Santander S.A., até o seu acompanhamento final, incluindo a prestação de defesa, recursos e demais medidas correlatas, até o encerramento final da referida demanda.
No referido documento, restou consignado que os honorários devidos ao advogado seriam de 30% sobre o benefício econômico recebido. Importante consignar que o escritório de advocacia foi intimado acerca do deferimento do pedido de tutela em 25 de abril de 2024, às 21h19, conforme IDs nºs 194757454 e 194757455. O escritório de advocacia apresentou ainda os seguintes documentos:
1) prestação de contas;
2) comprovante de transferência de R$ 40.000,00 em benefício de Victor Ribeiro Mac Mahon, datado de 23/04/20218;
3) cheque ao portador no valor de R$ 41.520,00, emitido pelo executado André Gomes Carneiro, datado de 25/04/2018;
4) declaração de quitação de débito firmada por Renato Couto Mendonça, acerca do empréstimo pessoal concedido ao executado André, datado de 25/04/2024;
5) planilha atualizada do valor do débito alegadamente devido pelo executado André, em face do empréstimo concedido por Renato Couto Mendonça, emitida em 25/04/04, às 15h35;
6) print de conversa entre o executado André e Renato Couto Mendonça, datado de 23/04/2018, em que as partes conversam sobre a transferência de valores em benefício de Victor Ribeiro Mac Mahon;
7) print de conversas realizadas com o executado em 25/04/2024, no período das 14h53 às 16h00, ID nº 194803239 - págs. 12 a 16, em que o escritório noticia o recebimento da quantia levantada no processo nº 0741668-03.2021.8.07.0001, questiona sobre o "acerto dos valores" e informa o envio de todos os documentos probatórios dos valores. Todos esses documentos foram apresentados ao ID nº 194803239. Esse E.
TJDFT possui o entendimento de que a reserva dos honorários advocatícios contratuais é possível, se o montante devido ao exequente estiver disponível para pagamento, observada a ordem de preferência das dívidas e, sendo de igual hierarquia, a anterioridade da penhora, conforme Acórdão 1369111, 07205142920218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. No caso dos autos, quando a parte credora apresentou pedido de penhora de valor, conforme consignado pela decisão de ID nº 194700407, não constava, deste cumprimento de sentença, qualquer pedido afeto à penhora no rosto dos autos indicados, n. 0741668-03.2021.8.07.0001, razão pela qual o Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília procedeu com a expedição de alvará de levantamento de valores para conta do escritório de advocacia.
Assim, a quantia devida ao então exequente Andre Gomes Carneiro se encontrava disponível e livre para pagamento, razão pela qual não vislumbro óbice no ato realizado pelo escritório de descontar da quantia levantada os valores devidos por André Gomes Carneiro a título de honorários contratuais. De igual modo, correto o desconto dos valores devidos a título de honorários de sucumbência, não tendo, inclusive, a parte credora dos presentes autos apresentado impugnação específica em face desse fato.
Por essa razão, entendo que procedeu corretamente o escritório, quando decotou do valor levantado a importância de R$ 46.566,12. Quanto ao crédito pessoal alegadamente concedido ao executado André pelo advogado Renato, entendo que os documentos apresentados se mostram suficientes para comprovar os fatos alegados, em virtude de ter sido apresentada a cártula de cheque ao portador emitida por André, em 25 de abril de 2018, no valor de R$ 41.520,00 (ID nº 194803239), e de a planilha do valor do débito corresponder justamente à atualização monetária da quantia em comento, sendo que nela consta a data e hora em que a apuração desses valores foi realizada, qual seja, em momento anterior à efetivação da ordem de intimação emanada deste Juízo, conforme se depreende do ID nº 194803239 - pág.
9. Nesse sentido, entendo que os documentos apresentados comprovam que o cheque ao portador foi efetivamente entregue ao credor Renato como força de prova escrita do empréstimo verbal firmado entre ele e André Gomes Carneiro, bem como que o acerto de contas entre eles foi feito antes de o advogado Renato ter sido intimado da ordem emanada deste Juízo, o que revela que tal acerto foi realizado de boa-fé e foi real.
É certo que o os sócios do escritório não podem celebrar contratos para obrigar a sociedade de advocacia sem os requisitos do ato constitutivo. Mas o escritório de advocacia levantou os valores representando André Gomes Carneiro, e, após deduzir os valores dos honorários que lhe eram devidos, deveria transferir o saldo a ele - ou a este Juízo, em razão da determinação de ID 194700407. A partir desse momento, disponível o valor para ser repassado para o cliente, um dos sócios do escritório de advocacia quitou, com parte do valor do cliente, uma dívida de um empréstimo que fez em nome próprio ao cliente.
O cliente desejou pagar o valor e tinha liberdade para fazê-lo, mesmo que para a pessoa física do advogado, e não para o escritório de advocacia que levantou o valor. Pelas razões expostas, indefiro o pedido deduzido pelos credores, de modo a reconhecer como devida a prestação de contas realizada ao ID nº 194803239, não havendo que se falar em devolução de quantia alegadamente retida pelo escritório de advocacia.
Assim, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6
Por fim, caso os dois pleitos supra sejam indeferidos, pede a efetivação de penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. De início, importante consignar que não consta, deste cumprimento de sentença, qualquer pedido afeto à penhora no rosto dos autos indicados, n. 0741668-03.2021.8.07.0001. Não houve, desse modo, qualquer equívoco em relação à transferência do importe correlato à conta bancária do escritório de advocacia, o qual presumivelmente possui poderes para receber valores em nome do cliente.
Constato, também, que a transferência relatada já foi efetivamente perfectibilizada, nos moldes demonstrados pelo comprovante coligido ao ID 194692598. Não obstante a fundamentação declinada pelo credor, entendo que não se pode determinar a penhora de valores em desfavor do escritório de advocacia pelo simples fato de ter ele recebido valores em nome do seu cliente. Isso porque o escritório é terceiro estranho à lide, sendo que não se trata, nesta hipótese, de caso de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não houve qualquer alegação no sentido de que o sr.
ANDRE GOMES CARNEIRO compõe o quadro de sócios do referido escritório e/ou de que teria havido o preenchimento de alguma das hipóteses a que alude o art. 50 do CCB. Além disso, ressalto que o deferimento deste pleito poderia implicar, caso o importe já tenha sido repassado ao executado, na constrição de valores que eventualmente pertencem a outros terceiros que não o escritório (terceiros que, assim como o devedor, também outorgaram ao escritório poderes para receber valores), circunstância esta que viria a prejudicar uma quantidade indefinida de pessoas.
O numerário em questão, em verdade, em face dos poderes outorgados ao escritório de advocacia para receber valores em nome do cliente, já passou a integrar a esfera patrimonial do próprio sr. ANDRE GOMES CARNEIRO, a despeito de ter ou não sido formalmente repassado ao executado, pelo que a este cabe (e não ao escritório de advocacia terceiro estranho à lide), em face do princípio da boa-fé, adimplir as obrigações que lhe cabe.
Diante desse raciocínio, entendo que não merece prosperar o pedido de penhora em desfavor do escritório de advocacia. Entretanto, comporta guarida o pleito tendente a compelir o escritório de advocacia a se abster de entregar o dinheiro ao devedor, penhorando-se o crédito que o devedor tem com o escritório de advocacia em questão, uma vez que, ao levantar os valores em nome do seu cliente, o escritório passa a ser devedor do cliente e este passa a ser credor do escritório.
Em outras palavras, o ora executado é credor do escritório, no valor que lhe cabe na execução processada em outros autos, e a penhora desse crédito é perfeitamente cabível, operacionalizando-se com a intimação do escritório para que não pague ao seu credor (o executado André Gomes Carneiro). Por outro lado, é certo que o valor em comento eventualmente pode vir a ser transferido ou já ter sido transferido para uma das contas bancárias do executado, razão pela qual, dessa forma, a penhora SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha), se mostra cabível também para atender ao pleito do credor.
Assim, defiro EM PARTE o pedido do credor para determinar: A) a imediata intimação da sociedade de advogados COUTO MENDONCA ADVOGADOS ASSOCIADOS para que se abstenha de pagar ao seu credor André Gomes Carneiro o crédito que este tem em razão dos valores recebidos pela sociedade de advogados no bojo dos autos n. 0741668-03.2021.8.07.0001, até o limite do crédito ora em execução (planilha de ID 176803232, R$190.876,88), devendo ainda promover o depóstio judicial nestes autos da quantia porventura cabível ao executado André Gomes Carneiro, no prazo de 1 dia útil; B) a pesquisa ao sistema SISBAJUD de forma reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Promova-se, observando a planilha atualizada do débito de ID 176803232. Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados. Se frutífera a consulta, intime-se o devedor acerca do bloqueio e aguarde-se prazo de manifestação. CONCEDO FORÇA DE MANDADO para que o réu seja intimado a cumprir a presente decisão.
Cumpra-se em regime de urgência. Caso a diligência não se mostre frutífera na forma presencial, defiro, desde já, o cumprimento de forma remota. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO do terceiro interessado para cumprir a decisão. ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para cumprir a decisão será o fixado na decisão acima transcrita, contado da efetiva intimação, e não da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: