Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUIZ FERNANDO MOREIRA JUNIOR
- Advogado
- LUIZ FERNANDO MOREIRA JUNIOR (OAB 157028/MG)
Ante o exposto:
1. Em relação exclusivamente à AUTORIZADA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA – ME, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executória, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80. Consequentemente, com base no art. 356 c/c o art. 487, II, e art. 924, V, todos do CPC, julgo, em relação a ela, extinta a execução fiscal, com resolução de mérito.
2. Quanto a ANA CLAUDIA VIEIRA NEIVA, mantenho os autos suspensos, por ausência de bens penhoráveis, nos termos da decisão de id. 179571898.
3. Sem custas e sem honorários advocatícios em relação à extinção parcial desta execução (item 1, supra), por aplicação subsidiária do art. 921, § 5º, parte final, do CPC.
4. Preclusa esta decisão, exclua-se AUTORIZADA DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA – ME do polo passivo.
