Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARCO JOSE GALENO
- Advogados
- JOAO MARCOS FONSECA DE MELO (OAB 643/SE), MARIA CLARA CORDEIRO DE CASTRO (OAB 64917/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029617-74.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA EXECUTADO: MARCO JOSE GALENO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 31192820, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc. VIII, do
CC. Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 19/7/2019, nos termos da decisão de ID 40161044. O prazo da suspensão decorreu em 19/7/2020, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente. As partes foram intimadas para se manifestarem quanto à prescrição da execução (ID 186942891). O exequente sustentou que ainda não houve prescrição e, dessa forma, requereu o prosseguimento do feito (ID 189661452).
O executado requereu o reconhecimento da prescrição (ID 190001838).
É o relatório.
Decido. Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do °, do CPC.. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
