Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029928-51.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL. O exequente requereu a alteração do polo passivo para ESPÓLIO DE EXECUTADO: MARCAL DE ASSIS BRASIL, tendo em vista o falecimento da parte executada. Acostou aos autos a certidão de óbito, conforme ID 124815303.
É o relatório.
Decido. A certidão de óbito demonstra que a parte executada faleceu em 05/12/2012, sem que tenha ocorrido a sua citação, conforme certidão de ID 244183026. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução em face do espólio somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.655.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 8/5/2017.) Desta forma, considerando o ajuizamento da execução em face do devedor e não do espólio ou dos herdeiros, o processo deve ser extinto, dada a sua ilegitimidade passiva. Ademais, não se admite a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, com fundamento nos artigos 330, inciso II, e 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se a penhora, se houver.
Publique-se. Registrada nesta data.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.