Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO
Trata-se de cumprimento de sentença movida pela ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA em face de OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO (ID Num. 57902891). A presente execução encontra-se arquivada desde 08/04/2017 (ID Num. 57902093), em virtude da decisão de ID Num. 57902093, que, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis da parte executada, determinou o arquivamento dos autos, sem baixa, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo do desarquivamento caso o exequente encontrasse bens passíveis de penhora.
As partes foram intimadas para se manifestem acerca da eventual incidência da prescrição intercorrente, porém, mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID Num. 201268617. Pois bem, como é cediço, cuidando se de execução baseada em cobrança de contrato particular (ID Num. 57902517), o prazo prescricional corresponde a 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (Acórdão 1246397, 00183432020108070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 15/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, é inelutável que a paralisação por mais de 05 anos, contado da data do arquivamento de ID Num. 57902093 (08/04/2017), durante os quais a parte interessada nada postulou que efetivamente tivesse real potencial para satisfazer a obrigação, implica o implemento da prescrição intercorrente, ocorrida, portanto, em 08/04/2022.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 487, II e 924, V do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Destaco que, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC. (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8.11.2022, DJe de 11.11.2022).
Assim, sem custas finais e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
