Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0030846-69.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES, POUSADA RETIRO DAS PEDRAS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMOVEIS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUCIO AUGUSTO BRANCO CHRISTIANSEN
DECISÃO
I - Das penhoras dos imóveis já deferidas nos presentes autos Dentre as penhoras de imóveis deferidas no curso desta execução, persistem, por ora, aquelas atinentes aos imóveis a seguir listados: A) 7.497 - certidão de matrícula ID 113768451 ( QNM 12 VIA NM 12A, Lote
02 - Ceilândia - DF) e termo de penhora ID 115079421. O imóvel foi avaliado nos IDs 160956380 e 16095638 por R$ 2.500.000,00. Os executados/proprietários foram intimados da avaliação, por meio dos respectivos Advogados constituídos nos autos, no ID 16489887. Diante da ausência de impugnação, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 2.500.000,00, nos termos a avaliação de IDs 160956380 e 16095638. B) 143.298 - certidão de matrícula ID 113767614 (QI 025/19, do SHI/SUL, Lote 09, Brasília - DF) e termo de penhora ID 115084316.
O mandado de penhora, avaliação foi expedido no ID 168961962. Aguarde-se o cumprimento da diligência supra e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 113834524.
II - Do pedido de penhora de móvel formulado na petição ID 156979739 Quanto ao pedido de penhora do imóvel formulado na petição ID 156979739 - Loteamento denominado “PARQUE LAGO DE FORMOSA” - matrícula n. 18.166 do 1º CRI de Formosa-GO -, de propriedade do interveniente garante SOCIEDADE NOVA FORMOSA IMÓVEIS LTDA, CNPJ 24.***.***/0001-80, verifica-se, no ID 156979738, a certidão de inteiro teor quanto à garantia averbada na matrícula do imóvel; e, no ID 16005787, a parte autora apresentou a certidão de transcrição, onde se observa que o imóvel foi fracionado em diversas unidades imobiliárias.
Assim, diante da possibilidade de alienação das parcelas fracionadas do imóvel, o que culminaria na oposição de diversos processos de embargos de terceiro, o que, por sua vez, implicaria em morosidade ao deslinde da execução, facultou-se ao exequente, no item II do despacho de ID 164787887 e no despacho de ID 168504649, manifestar-se quanto a eventual alienação de unidades imobiliárias vinculadas ao referido imóvel, bem como esclarecer se persiste o interesse na penhora do imóvel.
Aguarde-se o prazo supra mencionado, conferido ao autor no ID 168504649, renovado nesta data, em razão da cessão de crédito abaixo deferida. Após, tornem-se os autos conclusos.
III - Das empresas executadas em recuperação judicial Caenge S/A, Pousada Retiro e Sociedade Incorporadora Mantenha-se o feito suspenso quanto às empresas supra, nos termos do item II do despacho de ID 164787887, até a comprovação do trânsito em julgado da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial das executadas.
IV - Do pedido de retificação do pólo ativo em razão da cessão de crédito noticiada no ID 170786783 Verifico demonstrada, no ID 170786785, a cessão do crédito vindicado neste feito por meio da cédula de Crédito bancário de nº 0046/2010063, no valor de R$ 14.50.000,00, ID 31212619, p. 73/88 e respectivo termo aditivo de ID 31212619, p. 89/90. Assim, retificou-se o pólo ativo desta demanda executiva, onde passou a constar a peticionante de ID 170786783, ITN Capital Gestão de Ativos Ltda., CNPJ 37.***.***/0001-92, a qual fica intimada para regularizar sua representação processual, mediante juntada da procuração onde confere poderes para o Advogado subscritor do referido petitório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por irregularidade da representação processual.
No mesmo prazo supra, deverá a autora atender a determinação expressa no item II do despacho de ID 164787887 e no despacho de ID 168504649. Ao CJU:
1. Aguarde-se o prazo conferido à parte autora nos itens II e IV deste despacho e , após, tornem-se os autos conclusos.
2. Sem prejuízo, o cumprimento da diligência supra e, após, siga-se nos termos da decisão de ID 113834524, relativamente aos imóveis de matrículas 7.497 e 143.298. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)