Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0031443-72.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Posse (10444) Requerente: ZENAIDE BRANDAO MAIA Requerido: CICERO ALEXANDRE TAVERNARD TRINDADE e outros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ID nº 176199245 - De fato, os benefícios da gratuidade judiciária podem ser concedidos tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica (art. 98, CPC). A concessão, no entanto, há que obedecer rigorosos critérios de controle, já que o processo demanda custos que devem ser suportados, a priori, pelas partes litigantes, sob pena de não somente fomentar aventuras jurídicas como também de se destinar parte da verba pública (pertencente a toda a coletividade), em prol de parcela da sociedade que pode perfeitamente arcar com os custos das despesas do processo.
Aliás, vale destacar que ainda que se obtenha a gratuidade judiciária, os benefícios não retroagem aos atos pretéritos, o que por óbvio, inviabilizaria a pretensão deduzida pelos executados de afastar a obrigação perseguida. Este inclusive é o entendimento desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO.
PARTE QUE INCLUSIVE EFETUOU PAGAMENTO DAS CUSTAS E PREPARO RECURSAL (FLS. 75/76).
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO, MAS SEM RETROAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
1 - A gratuidade de justiça pode ser deferida a qualquer tempo, porém, não pode retroagir para alcançar condenação imposta na sentença. Seus efeitos são "ex nunc".
2 - "Mandamus" conhecido e improvido. Unânime.(Acórdão n.304383, 20060710175709DVJ, Relator: ALFEU MACHADO 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/04/2008, Publicado no DJE: 14/05/2008. Pág.: 254). Desta forma, baseado no art. 98 do Código de Processo Civil e estando ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão da gratuidade judiciária não há como se acolher o pleito de EVANDRO MARCOS LENTINE, razão porque rejeito o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Por outro lado, defiro o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) que ainda não comprovaram o pagamento de suas cotas-partes, para posterior convolação em penhora, via sistema SISBAJUD. Não foi possível realizar buscas em nome de MARINALVA BARBOSA FELIX DA SILVA e OZEAS CALADO DE SOUSA FILHO pela ausência de CPF válido. Defiro ainda a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora, da quantia depositada (extrato em anexo), mais acréscimos legais que houver, conforme requerido na petição de ID nº 180021813.
Decorrido o prazo de 48h, venham os autos conclusos para análise do resultado da pesquisa. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2024 18:23:25. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito