Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0031666-06.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME
SENTENÇA
CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de BRASNUTRI PRODUCAO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 32831370). Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução foi suspensa em 25/05/2018 (ID 32831525), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido. As partes foram intimadas quanto à prescrição da pretensão executória (ID 179153569), mas se quedaram inertes (ID 181728522). É o relato necessário.
Decido. Ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de 3 (três) anos, nos termos do previsto no art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente já foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 3º da .
