Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- TATIANA LAURINDO DOS REIS, REGINA MARIA PEREIRA DOS REIS, SONIA MARIA PEREIRA DOS REIS, HALLAYNE BORGES REIS, KEYLLA BORGES REIS, KEZIA BORGES REIS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA DOS REIS, ALDO PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- FRANCISCO MARCONI CORDEIRO DA SILVA (OAB 33046/DF), LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ (OAB 36083/DF), TTHAYSON D CESARES SANTANA QUEIROZ (OAB 42817/DF), FILIPI ARARUNA AQUINO (OAB 41231/DF), NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA (OAB 24749/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0031762-45.2012.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HALLAYNE BORGES REIS, KEYLLA BORGES REIS, KEZIA BORGES REIS, OSVALDO ANTONIO PEREIRA DOS REIS, SONIA MARIA PEREIRA DOS REIS, TATIANA LAURINDO DOS REIS MEEIRO: REGINA MARIA PEREIRA DOS REIS REQUERENTE ESPÓLIO DE: ALDO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: VALMIR LAURINDO DOS REIS
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. Cuida-se de pedidos de desarquivamento do inventário (ID’s 225310718 e 239472990) sob o argumento de que seria necessária a conclusão da partilha em razão do falecimento da inventariante Regina Maria Pereira dos Reis, ocorrido em 2021, deixando pendentes questões relativas aos imóveis de Ceilândia e Cruzeiro, além de veículo automotor. Os requerentes alegam ainda a necessidade de venda judicial dos bens para viabilizar acordos entre os herdeiros e partilha dos valores.
A análise dos autos demonstra que o inventário foi regularmente processado, culminando na homologação do esboço de partilha (ID 40433602) por meio da sentença ID 48083416. Em 16/03/2020, foi expedido o formal de partilha (ID 58973157), bem como os respectivos alvarás de levantamento, consolidando definitivamente a partilha dos bens do espólio de Osvaldo Cruz Reis. O falecimento da inventariante Regina Maria Pereira dos Reis, ocorrido em setembro de 2021, é evento posterior à expedição do formal de partilha (março de 2020), não havendo, portanto, qualquer relação de causalidade entre este óbito e a alegada necessidade de conclusão do inventário.
A prestação jurisdicional foi integralmente entregue com a homologação da partilha e expedição do respectivo formal, momento em que se operou a transferência definitiva dos bens do espólio aos herdeiros. A partir da expedição do formal de partilha, os bens inventariados deixam de pertencer ao espólio e passam ao patrimônio individual dos herdeiros, na proporção estabelecida na partilha homologada. Eventual desacordo entre os sucessores quanto à destinação dos bens, incluindo a decisão sobre mantê-los em condomínio ou proceder à sua alienação, constitui questão de direito privado que deve ser resolvida pelos próprios interessados, sem ingerência do juízo sucessório.
