Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
- Advogados
- EMILIANO CANDIDO POVOA (OAB 3845/DF), MURILO DE MENEZES ABREU (OAB 37221/DF), ROBERTA BATISTA DE QUEIROZ (OAB 22827/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032477-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DONIZETE DOS SANTOS, KEILA GONCALVES DE VASCONCELLOS SOUSA EXECUTADO: MV CONSTRUCOES EIRELI - ME
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte executada, em petição de ID 202380042, pugnar pela desconstituição da penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº 1587, situado no Lote 20, do QL 6/5, do SHI/SUL, Brasília/DF, ao fundamento de que teria sido extinta a execução. Examinados os autos, verifico que, por força do decisório de ID 202063087, foi determinada a penhora de bens imóveis, com a consequente intimação dos exequentes para que providenciassem os registros imobiliários da penhora.
Com isso, a parte exequente coligiu aos autos certidão da matrícula nº 1587 (ID 202063215), comprovando o registro da constrição. Em momento posterior, foi prolatada sentença de ID 202063245, nos autos dos embargos à execução, que declarou nula a execução. Nesse contexto, pontuo que a decisão de ID 202063251 determinou a desconstituição das penhoras realizadas na execução, tendo sido expedido o ofício de ID 202063254 – p.1, direcionado ao 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, solicitando a baixa do bloqueio efetivado no imóvel de matrícula nº 1587.
Em resposta (ID 202063257), o aludido cartório informou que o bloqueio referente ao imóvel de matrícula nº 1587 não teria sido averbado perante ao serviço notarial, razão pela qual não haveria qualquer ato de cancelamento a ser praticado pelo cartório. Na ocasião, apresentou a certidão de matrícula de ID 202063258. Diante das informações colhidas dos autos e do documento apresentado pela parte exequente em ID 202383446, que estaria a atestar a existência de anotação de penhora na matrícula do imóvel nº 1.587, decorrente de determinação que teria sido proferida nestes autos, em que pese tenha havida determinação de baixa, determino o cancelamento da anotação de penhora lançada sobre o imóvel de matrícula nº 1.587, por ordem deste juízo, objeto da Av.
R.11. Atribuo à presente decisão força de ofício, para que o interessado diligencie junto à serventia extrajudicial, com vistas à adoção das providências cabíveis. Ao adotar as providências perante à serventia extrajudicial, apresentar a certidão de ônus do imóvel atualizada (ID 202383446). Int. Após, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
