Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0032964-18.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MRT ENGENHARIA LTDA - ME EXECUTADO: MARIA IZABEL FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE LEGAL: DAMIAO MACIEL RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Decisão O credor pleiteia a penhora dos bens que guarnecem a residência da executada (ID 168865566), bem como opôs embargos de declaração acerca da decisão de ID 166813188.
Sucintamente relatados, decido.
I – Dos embargos de declaração (ID 168865587): O exequente aduz ser omissa a decisão de ID168865587, pois não foi intimado para dar prosseguimento ao feito, após a realização da pesquisa mediante a ferramenta SNIPER. Alega, nesse sentido, que a determinação de suspensão do feito foi prematura. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso. Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra. Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min. Francisco Falcão). Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Quanto à omissão apontada, o Tribunal recentemente se posicionou da seguinte maneira: “De acordo com a sistemática do art. 921, III, e §§, do CPC, não há o risco, de imediato, de extinção da execução presente.
Ademais, suspensa a execução e arquivados os autos, há possibilidade de desarquivamento do feito se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC.” (Agravo : 0732608-38.2023.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves Vasques Tonussi, Sétima Turma Cível, data da Decisão: 18/08/2023, Publicado no Dje em 23/08/2023) Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
II - Da penhora de bens na residência da executada (ID 168865566): Defiro a medida postula pelo credor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da obrigação, e de intimação do executado, a ser cumprido na residência do devedor (endereço indicado no ID 54770332). Caso não seja localizado bem passível de penhora, deverá o oficial de justiça listar aquele que lá forem encontrados.
Faça-se constar do mandado que, realizada a penhora, os bens ficarão depositados nas mãos do executado. Após, se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica desde já deferida a ordem de arrombamento e a requisição da força policial, se necessários.
III - Da eventual suspensão da execução: Se infrutífera a diligência (item
2) e não sendo formulados novos requerimentos, à falta de patrimônio a ser excutido, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 152791457, no dia 21/03/2023), nos termos do artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório, independentemente de nova conclusão). Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não será admitida a reiteração de tais medidas, sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente