Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LB VALOR CONSTRUCOES S/A.
- Advogados
- MONICA SOARES DE BRITO (OAB 27372/DF), PAULO CARVALHO MENDES (OAB 42066/DF), SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO (OAB 1646700/DF)
Número do processo: 0034043-32.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: LB VALOR CONSTRUCOES S/A.
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 55930166, na data de 10/2/2020). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas de ID 31280714, p. 8/17, vencidas em 1/1/2016 e em 2/1/2016. O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (ID 101853282 - 15/2/2021), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 16/2/2024. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c , parágrafo único, e , §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do , do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
