Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- BRUDDEN DA AMAZONIA LTDA., CLAUDIO VAN DAMME, LUCIANA VILELA VAN DAMME, BSBRBK COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP
- Advogado
- DANILO SPINOLA MUNIZ (OAB 297129/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - JP Número do processo: 0034078-89.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUDDEN DA AMAZONIA LTDA. EXECUTADO: BSBRBK COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS LTDA - EPP, CLAUDIO VAN DAMME, LUCIANA VILELA VAN DAMME
SENTENÇA
Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de confissão de dívida com assinatura de duas testemunhas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 50593428 e 51523938, na data de 25/11/2019). A presente está paralisada desde então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
É o relatório.
Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato particular de confissão de dívida com assinatura de duas testemunhas (ID 38086408 – pág. 28/32), cuja prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão (30/11/2020 - ID 78745847), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 30/11/2025. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
