Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ELINEUZA DE SOUSA LIMA
- Advogado
- SIDNEI RODRIGO PAULO DA CUNHA NEVES (OAB 31946/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0034447-83.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: ELINEUZA DE SOUSA LIMA Sentença Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas nos autos.
Em juízo de retratação, a sentença terminativa proferida em ID 143426977 foi desconstituída. O exequente, instado a se manifestar (Expedições eletrônicas de ID 167363576, ID 176873628, ID 179124138 e ID 187405536 – aba “Expedientes”), manteve-se inerte. A disposição processual civil determina, para fim de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme seu § 1º do artigo 485.
No caso dos autos, a pessoa jurídica exequente foi regularmente intimada via sistema, nos termos do art. 231, V, do CPC c/c art. 5º da Lei nº 11.419/2006, porque está cadastrada como "parceira" no sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe do egrégio Tribunal. Sendo assim, para efeito do previsto no art. 485, §1º, do CPC, tem-se como intimação pessoal da parte exequente a intimação via sistema, com amparo no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006.
Feitas essas considerações, decido. Conforme restou consignado na sentença de ID 143426977, “a executada, fiadora no contrato que embasa a execução, opôs embargos à execução nos quais requereu a extinção do feito principal, haja vista o falecimento da afiançada e, por conseguinte, o perecimento da garantia fidejussória”. A sentença, que julgou improcedente o pedido, foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, sendo reconhecida a extinção da fiança.
O acórdão respectivo transitou em julgado (ID 139415255, ID 139415256). Nessas condições, a extinção desta execução é medida de rigor, haja vista a falta de pressuposto processual, pois o título não mais é exigível em face da executada (CPC art. 783).
