Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ARTURO BUZZI
- Advogados
- THALLES MESSIAS DE ANDRADE (OAB 21343/DF), SHIMENIA DIAS RODRIGUES (OAB 38265/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0034584-80.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA BUZZI EXEQUENTE ESPÓLIO DE: ARTURO BUZZI REPRESENTANTE LEGAL: ANGELA TERESINHA DE FREITAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: GERALDO CARVALHO DE FREITAS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 291436721, uma vez que a parte exequente não pode transferir o ônus de localização de bens da parte executada para o Poder Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, onerando tanto de forma financeira como na condução do sistema. O cumprimento de sentença não tem o condão de se perpetuar no tempo. Cumpre ressaltar que o envio de ofícios de forma genérica e aleatória a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende ao princípio da celeridade processual, tanto mais quando a parte credora não apresentou qualquer elemento evidenciando que a parte devedora possua algum novo bem, após a realização de todas as pesquisas disponíveis.
Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que os convênios à disposição deste juízo, cujas pesquisas já foram realizadas, abarcam, a contento, a pesquisa de bens que porventura venha a possuir o executado. Em segundo lugar, não há como ser deferida esse tipo de diligência em todos os feitos em que houver solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Ademais, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas. No caso em tela, o resultado das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis não contribuiu com o deslinde do feito, o que demonstra que o envio dos ofícios apenas assolará o trabalho da Vara e será contraproducente, já que não houve demonstração de modificação da situação econômica do executado.
Indefiro, portanto, o pedido. Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 31/07/2028, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do ,
