Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GRUPO MKT FORMAS & MEIOS DE COMUNICACAO LTDA - ME
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0035720-46.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GRUPO MKT FORMAS & MEIOS DE COMUNICACAO LTDA - ME
DECISÃO
Trata-se de pedido de consulta às declarações de bens e rendimentos da(s) parte(s) executada(s) junto à Receita Federal do Brasil, aviado pelo Distrito Federal. É o breve relato.
DECIDO. É cediço que a consulta às declarações de bens e rendimentos requerida pelo exequente é medida excepcional que somente deve ser adotada caso demonstrado o esgotamento dos meios de buscas existentes à disposição do exequente. No caso em comento, não há como concluir que restaram infrutíferas as diligências na busca por bens penhoráveis, uma vez que não foram comprovadas as consultas em todos os bancos de dados possíveis à disposição do exequente, como, por exemplo, o sistema Penhor On Line.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito do exequente.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 27/06/2022 (ID 129222529), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
