Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037920-19.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO EXECUTADO: JOSELIA CRISTINA FERREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2018 (id. 34078219). Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 42561195), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente, tanto da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de dívida (artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil), como da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 17 de agosto 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 230173640, a parte credora quedou-se inerte. Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 17 de agosto 2024.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do nciso II, c/c , do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 17 de agosto 2024, o crédito reclamado pela parte exequente. Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
