Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0039014-09.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: ADRIANA CORREIA DA CUNHA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
O autor, Alexandro Andrade Santos Pereira, requer o reconhecimento formal de que a penhora oriunda do processo n.º 070404394.2019.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, foi integralmente quitada pela cessionária FJMS Comércio Varejista e Utilidades do Lar Ltda, postulando, por consequência, a correspondente baixa e liberação. Requer, também, a autorização para transferência da quantia de R$ 4.327,26 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos) à Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, nos autos do processo n.º 070505988.2021.8.07.0011, com a consequente baixa da penhora incidente nestes autos, diante da regular destinação do valor ao juízo competente.
Por fim, pleiteia a expedição das comunicações necessárias entre os juízos envolvidos e a COORPRE, a fim de viabilizar a retirada da restrição lançada no precatório, conforme teor da petição de ID 266271934. Em análise dos autos, observa-se que permaneciam ativas duas penhoras no rosto destes autos em desfavor do autor Alexandro Andrade Santos Pereira. A primeira decorria de determinação emanada do processo n.º 0704043-94.2019.8.07.0003, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF (ID 183571977), e a segunda foi estabelecida pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, nos autos do processo n.º 0705059-88.2021.8.07.0011 (ID 207457814).
Constata-se que a penhora oriunda do processo n.º 0704043-94.2019.8.07.0003 foi desconstituída, conforme comunicado encaminhado pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF no ofício de ID 264178423. Proceda-se, portanto, à baixa da referida penhora no sistema eletrônico deste processo, com a devida comunicação eletrônica aos autos do precatório de ID 188018898, em tramitação na Coordenação de Precatórios – COORPRE, sob o nº 0707464-28.2024.8.07.0000, expedido em favor do autor Alexandro Andrade Santos Pereira.
Quanto à penhora remanescente determinada pelo Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e de Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF nos autos do processo n.º 0705059-88.2021.8.07.0011, por se tratar da única penhora ainda vigente, defiro o pedido de ID 266271934 para determinar a transferência da quantia de R$ 4.327,26 (quatro mil trezentos e vinte e sete reais e vinte e seis centavos), com os acréscimos legais pertinentes, ao referido Juízo e processo.
Expeça-se a diligência necessária para a transferência da importância ora destinada ao Juízo credor. Após a expedição, aguarde-se o pagamento dos precatórios de ID 188016639, 188018898 e 188018899. No que se refere à comunicação de desconstituição da penhora decorrente do processo n.º 070404394.2019.8.07.0003, em tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, confiro a esta decisão força de ofício para fins de comunicar à Coordenação de Precatórios – COORPRE, relativamente ao precatório n.º 070746428.2024.8.07.0000, expedido em favor do autor Alexandro Andrade Santos Pereira.
Destinatário: Coordenação de Precatórios – COORPRE BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Março de 2026. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.