Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039402-02.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: MONICA CAROLINA VENTOCILLA FRANCO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de título executivo extrajudicial relativo a contrato firmado pela devedora e por duas testemunhas processada neste juízo entre as partes acima especificadas. Em 2 de março de 2018 (ID 59240712), o procedimento entrou em crise, diante da inviabilidade de dar-se a ele sequência proveitosa, por conta do fato de não terem sido localizados bens da devedora passíveis de penhora. Na sequência, em 14 de maio de 2020, este juízo procedeu com a penhora de R$ 898,18 da devedora.
A decisão tornou-se preclusa no dia seguinte em razão do desinteresse da devedora em interpor recurso em face do ato constritivo (ID 63217052). Desde então o feito está paralisado. Em consulta ao sistema Bankjus (resultado em anexo), nota-se que o credor ainda não levantou a verba até os dias de hoje. Intimado para se manifestar a respeito de eventual prescrição, o credor deixou o prazo transcorrer in albis.
Posta a questão nesses termos, convenço-me que a pretensão do credor está fulminada pela prescrição. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente, ademais, pressupõe os seguintes eventos: (a) arquivamento dos autos; (b) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (c) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; e (d) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 59240712, em 2 de março de 2018 e perdurou por 1 (um) ano. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de um lustro para a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi interrompido apenas uma vez em razão da penhora efetivada no dia 14 de maio de 2020. Ademais, o prazo prescricional ficou suspenso apenas pelo curto período de tempo determinado pela Lei n. 14.010/2020, isto é, entre 10 de junho e 30 de outubro de 2020.
Sabe-se que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento eterno da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o que ocorreu apenas em uma oportunidade há quase 6 (seis) anos. Ademais, destaco que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse direito foi exercido pela intimação da decisão de ID 267705822.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão do exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, V, do CPC. Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, § 5º , do CPC.
Publique-se e intimem-se. No mais, ao credor para que indique a conta bancária para onde deseja ver transferida a verba que foi penhorada da devedora em 14 de maio de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, expeça-se alvará em favor do credor. Caso o credor deixe o prazo assinalado decorrer in albis, à secretaria para que pesquise a conta bancária do credor via sistema Sisbajud, a fim de possibilitar a transferência bancária.
Após o trânsito em julgado e a transferência bancária em favor do credor, arquivem-se, com observância das cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2026 13:47:14. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m