Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ
- Advogados
- ROGERIO ALVES VILELA (OAB 36188/DF), ERIC LUIS CHULES (OAB 34848/DF)
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em face LUCIANA MELO RAMALHO LOPEZ, todos qualificados no processo. O feito foi inicialmente ajuizado em 13/09/2012. JÁ, por meio da decisão de ID 62183586, publicada em 28/08/2017, o processo foi suspenso, por inexistência de bens à penhora. Após, a parte autora não logrou mais êxito em localizar novos bens passíveis de penhora.
Por fim, as partes foram intimadas pelo despacho de ID 178458019 para se manifestarem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, quedando-se ambas inertes.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme já reconhecido em decisão pretérita, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, já que se trata de ação monitória.
Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que 28 de agosto de 2023 foi ultrapassado o prazo de 05 anos, após o decurso do prazo de 1 (um) ano da extinção do feito, que ocorreu em 28/08/2017.
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários.
